TJRN - 0801892-07.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:00
Juntada de Ofício
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01/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801892-07.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS Advogado(s) do AUTOR: IRANILDO LUIS PEREIRA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Especificadas as provas pelas partes, passo à organização do processo (CPC, art. 357).
Analisando os autos verifico que as partes são legítimas e estão representadas.
O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Com relação ao mérito, os fatos controversos da lide dizem respeito a não realização do negócio jurídico consistente no empréstimo consignado.
A parte demandada juntou o suposto contrato.
Por sua vez, a parte autora alegou ser o contrato falso.
Junto com a contestação, a parte demandada anexou cópia do suposto contrato (ID 152031914) e comprovante de suposto TED realizado em favor da parte autora.
O Banco demandado requereu a produção de prova oral em audiência de instrução, contudo, tendo em vista que a produção de prova é documental é caso de indeferir a realização de instrução para o momento.
Persistindo a dúvida, o caso demanda a expedição de Ofício ao Banco credor.
No entanto, antes da realização do exame grafotécnico, DETERMINO a expedição de ofício ao banco Caixa Econômica Federal, agência 763 (Pau dos Ferros), para que informe a este juízo se o titular da Conta n.º 8707588028 é a senhora MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS, informando ainda se ocorreu o crédito no valor de R$ 1.511,95, oriundo do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
O ofício deve ser instruído com cópia do contrato, bem como do suposto comprovante de transferência.
Acaso tenha sido efetivada a TED na referida conta e sendo a conta de titularidade da parte autora, o banco deve informar se o valor se encontra disponível na conta.
Caso o valor não esteja mais disponível, deve o banco especificar a forma como o valor foi retirado da conta (mediante saque boca do caixa, mediante saque no terminal de autoatendimento – SAQUE ATM ou mediante transferência para outra conta).
Porventura o saque tenha sido realizado na boca do caixa (perante o funcionário do banco), devem ser juntados vídeos ou imagens do sistema de circuito interno que registre o momento exato do saque a fim de aferir se a pessoa que realizou o saque é ou não o titular da conta (não sendo possível juntar vídeo e/ou imagem, deve justificar fundamentadamente).
Por outro lado, caso o valor tenha sido transferido para conta de terceiros, deve o banco especificar os dados bancários do destinatário da transferência.
Por outro lado, não sendo a conta de titularidade da parte autora, as demais informações são dispensáveis, posto que o empréstimo deve ser depositado obrigatoriamente na conta do beneficiário do empréstimo.
Neste caso, intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
As informações devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Fica a parte autora advertida de que, acaso tenha realizado o empréstimo e insista no prosseguimento do feito, uma vez realizado o exame grafotécnico e confirmada a assinatura da parte autora, ela poderá responder criminalmente, o que será apurado.
Desistindo a parte autora do processo ou da realização da perícia, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
28/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:29
Decorrido prazo de requerente em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801892-07.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 21 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025.
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29/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801892-07.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS Advogado(s) do AUTOR: IRANILDO LUIS PEREIRA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, requerendo a parte autora a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Cediço que o ônus da prova do fato ou do direito cabe a quem o alega, na forma do artigo 373 do CPC.
No entanto, quando se tratar de relação de consumo, observando as regras ordinárias da experiência, verificado a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). É o que deve ser feito no presente caso, pois o banco demandado tem melhores capacidades técnicas para provar a existência do contrato de empréstimo consignado.
Explico.
Segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é dever do banco remeter cópias do contrato e da autorização de consignação ASSINADOS (com os respectivos documentos pessoais do contratado) para o INSS (arts. 3º e 5º) sob pena de considera a operação irregular, sujeitando-se à exclusão (art. 6º).
Ademais, é dever da instituição financeira conservar os documentos que comprovam a operação.
Em virtude do dever legal de manter os contratos (art. 358, I, CPC), a recusa de exibição em juízo importará em admissão como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor (art. 359, CPC).
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado.
O contrato deve ser apresentado juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995).
Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora alega que não fez o empréstimo registrado sob n.º º 010125056438, ocorre que os descontos do referido contrato são realizados desde 05/2023, bem como a parte autora ingressou com presente pretensão há mais de 01(um) ano após o início dos descontos do contrato, o que leva a entender que arca com os descontos há tanto tempo que não gerou danos em seu sustento, sendo assim, não estando presentes o periculum in mora e a verossimilhança das alegações, assim é o entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Decisão agravada que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor.
Modalidade de mútuo contratada.
Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorrem há mais de dois anos.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Despacho mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00557385420208160000 PR 0055738-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
ART. 273 D CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INSCRIÇÃO OCORRIDA HÁ QUSE CINCO ANOS.
EXLCUSÃO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e que, ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (pressuposto negativo) – Inexistindo o periculum in mora, não há como ser concedida a medida antecipatória. – Se o registro negativado do crédito do agravante não gerou perigo de dano desde a sua inscrição, ocorrida há quase cinco anos do ajuizamento da ação, já que nenhuma medida foi tomada nesse período no sentido de retirar o se nome dos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em risco paraa efetividade da tutela reclamada. – Ademais, é vedado aos sistemas e cadastros de dados sobre consumidores manter e repassar informações negativas ali constantes por mais de cinco anos, nos termos do artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG 100240578179420011 MG 1.0024.05.781794-2/001(1), Relator: RENATO MARTINS JACOB, Data de Julgamento: 24/11/2005, Data de Publicação: 01/02/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA.
ART. 300, CPC.
DECISÃO REFORMADA.
Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados a título de empréstimo consignado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00051827720228160000 Campo Largo 0005182- 77.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Ademais, as medidas de urgência exigem, no mínimo, a fumaça do bom direito, no caso dos autos existe apenas a alegação da parte autora de que não realizou o negócio jurídico, por sua vez, foi invertido o ônus da prova para que a parte demandada apresentasse comprovante da contratação, logo não cabe deferir conceder para este momento a medida liminar, todavia, cabe registrar que a liminar pode der concedida em momento posterior, sendo assim, não estando presentes o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação na petição inicial.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC.
O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Só após deverá fazer os autos conclusos.
PAU DOS FERROS/RN, 22/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS.
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22/04/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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