TJRN - 0802964-75.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JENNIFER SIMARA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JENNIFER SIMARA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JENNIFER SIMARA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:41
Deferido o pedido de MAYARA KRISTINE DE LIMA COUTINHO
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30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802964-75.2024.8.20.5104 REQUERENTE: T.
V.
D.
S.
M., MARIA RAFAELA DA TRINDADE SILVA SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado por T.
V.
D.
S.
M., representado por sua genitora Maria Rafaela da Trindade Silva, visando ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo existente em conta vinculada ao FGTS deixado por seu genitor Marcelo Soares Mendes, falecido em 20/11/2024.
A inicial veio instruído com atestado de óbito e documentos pessoais do requerente comprobatórios do vínculo de parentesco.
Foram requisitadas informações à instituição bancária quanto ao saldo em conta.
Citada, a sra.
Mayara Kristine de Lima Coutinho, companheira do de cujus, não impugnou o pedido.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, disciplina que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos acrescidos).
No caso dos autos, vê-se que há o saldo de R$ 2.957,19 disponível em conta vinculada de FGTS de titularidade de MARCELO SOARES MENDES (Id. 143268587, 143268590).
Outrossim, verifica-se inexistir dependentes habilitados junto ao órgão de previdência do de cujus (Id. 143216799).
Assim, considerando que inexistem bens a inventariar e que restou comprovada a condição de sucessores dos requerentes, assiste-lhes o direito de reivindicar o levantamento do saldo existente em conta, na forma do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e autorizo o saque em favor de T.
V.
D.
S.
M. de 50% (cinquenta por cento) do saldo existente em conta vinculada de FGTS de titularidade de MARCELO SOARES MENDES, cabendo o levantamento da quantia nominal de R$ 1.478,59, devidamente corrigida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Condeno os autores em custas, mas suspendo a cobrança em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará nominal para levantamento.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Mayara Kristine de Lima Coutinho em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Mayara Kristine de Lima Coutinho em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:59
Juntada de diligência
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07/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:28
Juntada de diligência
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05/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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