TJRN - 0885855-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:56
Juntada de diligência
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18/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0885855-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: THEOMARA OTTONI BATISTA DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por THEOMARA OTTONI BATISTA DOS SANTOS, servidor (a) público (a) estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando obter reconhecimento judicial do direito a progressão funcional horizontal para a Classe “E” na Carreira de Magistério Público Estadual, ou à Classe que corresponda até a prolação de sentença, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas, contabilizadas desde 04/09/2024, acrescidas de juros e correção monetária (ID Num. 139060694).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DO MÉRITO No mérito, verifico que o cerne da presente demanda consiste em analisar se o (a) Autor (a) faz jus à progressão funcional horizontal para a Classe “E” na Carreira de Magistério Público Estadual, ou à Classe que corresponda até a prolação de sentença, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas, contabilizadas desde 04/09/2024.
Inicialmente, insta consignar a inaplicabilidade ao caso do Decreto nº 30.974/2021, posto o que preconiza o art. 3º, §3º, a saber: "Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. [...] § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados. (grifos acrescidos) Dessarte, merece destaque que o disposto no Decreto nº 30.974/2021, através do qual o Estado do Rio Grande do Norte concedeu, voluntariamente, progressões funcionais para os integrantes do Magistério Estadual, não alcança os servidores albergados por Decisão Judicial, iniciativa que se contradiz com o argumento de ofensa ao limite prudencial para os pedidos judiciais de promoção e progressão de professores.
A Carreira de Magistério Público Estadual, atualmente, é regida pela LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria nela contida, para fins de dar suporte à análise e conclusão da presente demanda, a saber: “Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira”. (grifos acrescidos) Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE nº 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo Estatuto do Magistério Estadual (LCE nº 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis Verticais (alteráveis por promoção) e Classes Horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE nº 322/2006.
Vejamos o que os artigos em epígrafe preconizam: “Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente”. “Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões”. “Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial”. (grifos acrescidos) Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal, para Professores e Especialistas de Educação, são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalto, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE nº 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse diapasão, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça em epígrafe: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE” (TJ-RN -Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0; julgado: 12/05/2008; relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). (grifos acrescidos) Dessarte, perscrutando os autos, verifico que a parte Autora iniciou o exercício do cargo de Professor (a), na Carreira de Magistério Público Estadual, em 04/09/2015- MATRÍCULA N° 1324470; VÍNCULO 1- (ID Num. 139060698 - Pág. 1), ocasião quando foi enquadrada na CLASSE “A”.
Em seguida, respeitada a proibição de elevação funcional no curso de estágio probatório (art. 38, da LCE n.º 322/2006), deveria ter feito a mudança para a CLASSE “B” A PARTIR 04/09/2018, após o transcurso dos 3 (três) anos destinados a realização do estágio probatório de servidor público estadual.
Observo a existência de Acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814967-22.2020.8.20.5001 (ID Num. 139060703), no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para determinar que o “Estado do RN proceda à Progressão Funcional da parte autora para a Classe “D”, com efeitos retroativos à data de 04/09/2022” (ID Num. 139060703 - Pág. 10).
Nessa toada, em observância as diretrizes emanadas pelos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como seguindo os trâmites bienais dispostos na LCE nº 322/2006, a parte Autora deveria ter progredido, na Carreira de Magistério Público Estadual, para a CLASSE “E” A PARTIR DE 04/09/2024.
Portanto, devidamente comprovado o cumprimento do interstício temporal progressão e,
por outro lado, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o (a) servidor(a) não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC, concluo pela procedência da ação, ao reconhecer que a parte Demandante faz jus a PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA A CLASSE “E” A PARTIR DE 04/09/2024, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS, HAVIDAS NO PERÍODO DE A PARTIR DE 04/09/2024 ATÉ O MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DA PROGRESSÃO EM EPÍGRAFE, conforme regulamentado pela LCE n.º 322/2006, proporcionais à classe ocupante no período respectivo, inclusive com reflexo no ADTS, pago de acordo com o vencimento básico do (a) servidor (a), nos termos do artigo 75 da LCE n.º 122/94.
Consigno, oportunamente, que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n. º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA PARTE AUTORA (MATRÍCULA Nº 1324470; VÍNCULO 1) PARA A CLASSE “E”, A PARTIR DE 04/09/2024, NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, registrando a devida progressão em seus assentamentos funcionais com a respectiva atualização remuneratória em contracheque, cuja implantação, estando o (a) servidor (a) em atividade, haverá de ocorrer depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 CPC); II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, CONTABILIZADAS, RESPEITADA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO (A) SERVIDOR (A), A PARTIR DE 04/09/2024 ATÉ O MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO PARA CLASSE “E” NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3 e Carga Horária Suplementar.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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