TJRN - 0806060-65.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:48
Juntada de Alvará de soltura
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29/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:57
Juntada de intimação
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23/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:44
Juntada de despacho
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23/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:21
Juntada de diligência
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20/05/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0806060-65.2024.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: SAMUEL SILVA DE AMORIM SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado SAMUEL SILVA DE AMORIM a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Aduz a inicial acusatória (ID 138176688) que: "O denunciado, no dia 21 de novembro de 2024, aproximadamente às 12h20, guardava a droga popularmente conhecida como “maconha” para fins de comercialização e disseminação, na quantidade de 274,4 g (duzentos e setenta e quatro gramas e quatro decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, os agentes de polícia civil realizaram campana nas proximidades do residência que até então seria o possível endereço do denunciado Samuel Silva de Amorim.
Sob esse contexto, identificaram o denunciado entrando no imóvel, bem como visualizaram sua genitora em frente à residência, conforme imagens constante no ID 136774335, pp. 23/27.
Com isso, em cumprimento ao mandado de prisão nº 0822854-91.2024.8.20.5106.01.0001-10, realizaram entrada no imóvel e, no decorrer do referido cumprimento, visualizaram – em cima de um móvel na sala – e apreenderam o entorpecente popularmente conhecido como “maconha” ao lado de sacos plásticos, material comumente utilizado para a prática do tráfico de drogas.
Em seu interrogatório, o denunciado fez uso do direito constitucional de permanecer silente.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Samuel Silva de Amorim pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo ser citado para apresentar defesa prévia, processado, interrogado e, ao final, condenado, tudo nos termos dos artigos 55 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo." Na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o réu Samuel Silva de Amorim foi notificado (ID 138633018) e apresentou Defesa Preliminar em ID 144535988.
Recebida a denúncia em 06 de março de 2025 (ID 144570903).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 146544640.
Laudo de exame químico-toxicológico foi juntado aos autos em ID 138857275.
Foi realizada audiência de instrução em 09 de maio de 2025, conforme termo de ID 150014234, na qual foram ouvidas as testemunhas policiais Vânio Pinheiro Nunes Schlickmann e Lucas Pereira Camelo Londres.
Na mesma ocasião, foi realizado o interrogatório do acusado Samuel Silva de Amorim.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constantes em mídia gravada de ID 150865056, reiterando os termos da denúncia e requerendo a condenação do réu nos mesmos termos, considerando a confissão do acusado corroborada com outras provas dos autos (vídeos da apreensão da droga e depoimentos policiais).
A defesa apresentou alegações finais também orais, juntadas aos autos em ID 150865063, relatando que os depoimentos testemunhais apresentaram contradições, principalmente acerca da localização das drogas no interior da residência.
Aliado a isso, a Defesa enfatiza acerca do depoimento do réu, o qual relatou que a droga estava dentro da tubulação do fogão.
Também preconiza que o vídeo não mostra a residência, mostrando apenas a droga encontrada em cima do móvel.
Desta feita, a Defesa alegou que a apreensão da referida droga deu-se de forma ilegal, uma vez que se tratava de um mandado de prisão, e não de um mandado de busca e apreensão.
Além disso, relata que as drogas pertenciam ao réu.
Assim, inicialmente requereu a absolvição do réu face a ilegalidade da prova.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do argumento da Defesa relacionado à entrada no domicílio do acusado.
II.1 – DA (I)LICITUDE DA ENTRADA DOMICILIAR E DAS PROVAS OBTIDAS A Defesa do acusado argumenta, em suas alegações finais, que a apreensão das drogas e dos demais objetos encontrados na residência teria se dado de forma ilegal, tendo em vista que os agentes de segurança não teriam a permissão concedida para a entrada em seu domicílio e para a busca e apreensão realizada em seu interior, tampouco estariam configurados elementos aptos a caracterizar fundadas razões para a ação policial.
Assim, a defesa ressalta que os agentes apenas tinham autorização para cumprir o mandado de prisão do acusado, o que, por si só, não autorizaria a busca no interior da residência.
Pois bem, inicialmente vejamos o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, quanto à inviolabilidade do domicílio de indivíduos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Com efeito, nota-se que, em regra, existem três hipóteses que tornam permissível a entrada em domicílio sem consentimento, quais sejam: 1) com determinação judicial, durante o dia; 2) no caso de desastres, para prestar socorro; e 3) em flagrante delito.
No contexto atual, muito ainda se discute quanto à possibilidade de entrada em domicílio e a flexibilização do referido dispositivo constitucional.
No intuito de solucionar essa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO decidiu da seguinte maneira: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Corroborado a isto, o STJ segue o mesmo liame: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, principalmente nos delitos permanentes. 2.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163572 MT 2022/0107075-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Isto posto, a discussão central quanto à entrada forçada em domicílio passou a se pautar na interpretação quanto às fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para a flexibilização do direito constitucional.
Ainda em interpretação acerca do referimento entendimento, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Sendo assim, compreende-se que as fundadas razões aptas a permitir a entrada em domicílio precisam ser justificadas e pautadas em fatores prévios iminentes ao flagrante delito, sobretudo naqueles de natureza permanente, que estariam ocorrendo na residência diligenciada.
Quanto à configuração das fundadas razões, verificam-se, cronologicamente, os seguintes fatos: 1) os policiais foram cumprir um mandado de prisão em desfavor do réu; 2) ao realizaram campana em frente a residência do acusado, o avistaram saindo e entrando de sua casa e, com isso, cumpriram o mandado de prisão; 3) ao cumprir o referido mandado de prisão, visualizaram a droga, a qual estava à mostra, na sala do acusado (ID 150865054, 02:40 e ID 150865059, 02:05).
Deste modo, em virtude do flagrante delito, apreenderam a droga e, ainda, cumpriram o mandado de prisão.
Reitere-se, nesse caso, que os agentes policiais entraram na residência para cumprir um mandado de prisão e no momento do cumprimento avistaram as drogas e outros apetrechos, na sala de estar do acusado.
Assim, ante a flagrante ilegalidade da substância, apreenderam referida droga e formalizaram o flagrante.
Sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça preleciona: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
BUSCA DOMICILIAR.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2.
No caso concreto, não há nulidade no ingresso realizado pelos policiais, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, tendo sido realizada campana para comprovação do flagrante, o que constitui fundadas razões para a realização da diligência ora impugnada. 3.
Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão.
Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas. 3.
A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) No caso em tela, conforme acima já esclarecido, ao adentrar o imóvel para cumprir o mandado de prisão, os policiais avistaram a droga, que estava em móvel aberto na sala da residência, acondicionada em embalagem característica.
Assim, facilmente foi encontrada pelos policiais, sem a notícia de que tenha havido varredura no imóvel.
Diante do exposto, por considerar que a entrada no domicílio deu-se de forma regular e que houve o encontro fortuito das substâncias ilícitas apreendidas, afasta-se a alegada nulidade e declara-se a validade das provas obtidas e, consequentemente, do auto de exibição e apreensão de ID 136774335, p. 09.
Desta forma, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda.
II.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 136774335, p. 09, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 138857275, pelos quais restou comprovada a existência da substância denominada como Cannabis sativa l., a “maconha”, na quantidade de uma porção de 263g (duzentos e sessenta e três gramas), esta integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
Além disso, consta o vídeo da apreensão em ID 136774336.
Quanto à autoria, a testemunha policial Lucas Pereira Camelo Londres, em audiência de instrução e julgamento, relatou: “que Samuel estava sendo investigado pela Delegacia de Homicídios e que já tinham conhecimento acerca de seu envolvimento com a facção criminosa denominada PCC, atuante no bairro Aeroporto (01:12); que além do delito de tráfico de drogas, o réu é investigado por homicídio (01:30); que havia um mandado de prisão em desfavor do réu e receberam informações acerca da localização do acusado (01:40); que em posse de tais informações, deslocaram-se até o local indicado para averiguar os fatos e constatar a veracidade das referidas informações (01:50); que no local avistaram a companheira do réu, bem como sua mãe, vindo o réu a aparecer pouco tempo depois (02:01); que como o réu tinha um mandado de prisão em aberto, se identificaram como policiais e o chamaram em sua casa (02:14); que como não obtiveram resposta, entraram na residência para cumprir o mandado de prisão, dando voz de prisão ao acusado (02:24); que no ato da prisão observaram, na sala de estar, em cima do ‘rack’, um tablete de maconha (02:40); que o acusado preferiu não se manifestar acerca da droga encontrada (02:54); que além da droga, também localizaram sacos plásticos de diversos tamanhos e gilete (03:20); que no interior da residência também estavam a companheira do réu e uma criança pequena (03:42); que ninguém se apresentou como proprietário da droga (04:01); que não havia indício de que no imóvel teria ocorrido o uso de maconha (04:15); que o réu não reagiu no momento da abordagem (04:45); que quanto ao vídeo das drogas juntado aos autos, informa que o tablete de maconha estava no mesmo móvel mostrado, porém na parte de baixo (05:29); que os materiais (sacos e estilete) estavam juntos da droga (06:16); que, no momento da prisão do réu, este encontrava-se na sala da residência e que a droga também estava na sala, por isso foi facilmente avistada (07:08); que a maconha estava dentro de uma sacola (07:56); que avistando a sacola, deu pra perceber a maconha em virtude do invólucro (08:08)", tudo conforme mídia de ID 150865054.
Em igual sentido, a testemunha policial Vânio Pinheiro Nunes Schlickmann relatou, em audiência de instrução e julgamento: “que tinham ciência acerca de um mandado de prisão em aberto em desfavor do réu pela prática de um crime de homicídio (00:51); que foram informados sobre a localização do acusado (01:04); que realizaram campana em frente a residência do réu (01:10); que nesse ínterim avistaram a mãe de Samuel chegando na residência e entregando algo pela brecha do portão (01:14); que depois de um tempo avistaram o réu saindo e entrando na residência (01:29); que pediram apoio a outros policiais e entraram na residência para cumprir o mandado de prisão (01:35); que a entrada foi rápida e não deu tempo do acusado esconder algo ou se evadir (01:40); que estavam na residência o réu, sua companheira e uma criança pequena (01:50); que renderam o réu, deram voz de prisão e avistaram o material ilícito, o qual estava visivelmente exposto em um móvel na sala de estar (02:05); que junto da droga tinham sacos plásticos, estilete e gilete, materiais próprios para embalagem e venda de drogas (02:10); que o acusado tentou se explicar, se contradisse e depois resolveu ficar em silêncio (02:40); que a droga apreendida estava em cima do móvel, na sala de estar (03:09); que a droga estava visivelmente exposta (03:25)", conforme mídia de ID 150865059.
Por fim, em interrogatório judicial, o réu Samuel Silva de Amorim afirmou: “que a droga estava escondida dentro de um fogão e um rapaz havia lhe pagado o valor de R$ 500,00 para guardá-la (02:29/08:26); que tinha um mandado de prisão por homicídio, mas foi absolvido (02:40); que que os policiais bagunçaram sua residência, apesar do mandado ser só de prisão e não de busca (02:46); que os policiais acharam as drogas dentro do fogão (02:52); que não pode dizer o nome de quem o pagou para guardar a droga, pois tem medo de que algo aconteça consigo ou com sua família (03:02); que recebeu efetivamente o valor para guardar a droga (03:17); que a droga estava consigo há uns 5 dias e que depois a pessoa iria buscá-la de volta (03:24); que a pessoa que deixou a droga com ele afirmou que posteriormente iria um rapaz pegá-la em um táxi (03:48); que na casa morava ele, sua esposa e uma criança de 05 anos, filha de sua esposa (04:08); que acerca do vídeo da apreensão das drogas, não sabia se os sacos apreendidos estava juntos com as drogas, pois não havia aberto a sacola (05:25); que o estilete era da caixa de ferramentas que estava no chão (05:45); que quanto as lâminas, não sabe dizer se ela estava dentro do saco (06:07); que sabia que no saco tinha drogas, mas não abriu para verificar se tinham outras coisas dentro (06:20); que guardou o saco da forma como recebeu, colocando-o dentro do fogão (06:25); que falou dentro do fogão referindo-se a dentro da tubulação (06:35); que não pegou nenhum pedaço da droga (06:51); que a polícia não chamou no portão, já chegando arrombando a porta (07:02); que os policiais deram ordem de prisão e começaram a vasculhar a residência (07:20); que os policiais disseram que não tinham mandado de busca, mas que iam "bagunçar" (07:25); que os policiais vasculharam tudo e encontraram a droga escondida no interior do fogão (07:40); que as drogas não estavam em cima do móvel, pois a criança poderia mexer (07:54); que sabia que estava guardando drogas (08:20); que aceitou guardar a droga porque estava precisando de dinheiro (09:15)", conforme mídia ID 150865055.
Depreende-se da instrução probatória, portanto, que são uníssonos os relatos dos policiais no sentido de que foram cumprir um mandado de prisão e, aliado a isso, foram apreendidas as referidas drogas no interior da residência do réu, as quais estavam visíveis em um móvel aberto.
Ainda nesse sentido, observa-se que há, inclusive, apreensão de instrumentos característicos do tráfico de drogas, como pequenos sacos plásticos, estilete e lâminas.
Quanto à versão dos fatos apresentada pelo réu, em que pese a observância ao direito à sua autodefesa, nota-se que não prospera ao ser confrontada com os fatos, tendo em vista os relatos concreto dos policiais acerca de como ocorreu o cumprimento do mandado de prisão e como ocorreu a visualização das drogas, as quais estavam em cima de um móvel, na sala de estar da casa do réu.
Além disso, consta o vídeo da apreensão, no qual são visualizados os itens encontrados e o local em que se encontravam (ID 136774336), o que corrobora com o depoimento de ambos os policiais.
Outrossim, a simples afirmação do acusado de que "estava guardando as drogas para um terceiro" (ID 150865055, 02:29/08:26), já se configura núcleo do tipo penal, visto que o artigo 33 da Lei 11.343/06 perfaz: "[...] ter em depósito, [...] guardar ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]".
Desse modo, estaria o acusado cometendo o tráfico de drogas também pelo fato de manter em depósito as referidas drogas.
Quanto a todos os fatos aqui enumerados, tem-se jurisprudência análoga: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS EM VIRTUDE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - NO MÉRITO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DA MERCANCIA - VINDICADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCABIMENENTO – PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerada a natureza permanente do tráfico de drogas e devidamente registrada a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência, com lastro em circunstâncias objetivas, não há que se falar em ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores da prática de atividade ilícita em imóvel. 2.
Os depoimentos firmes e coerentes prestados por policiais que participaram da prisão em flagrante do agente, em harmonia com os demais elementos probatórios contidos nos autos, são aptos a sustentar a condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas, sendo impertinente, portanto, a pretensão absolutória . 3.
Regime fechado fixado para cumprimento da pena, com fundamento na pena aplicada e, em virtude da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, b do Código Penal. 4 .
A título de prequestionamento, restam integrados na fundamentação do voto os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados com a matéria debatida nas razões recursais. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10032612920218110004, Relator.: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024) Assim, apesar de o acusado informar acerca ação dos policiais em sua residência, o que não condiz com a versão das testemunhas policiais, este confessa que estava mantendo a droga em depósito para um terceiro (ID 150865055, 08:20), o que, de todo modo, ensejaria em sua condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, conforme acima fundamentado.
Para além disso, a defesa argumenta que os policiais entraram em contradição em seus depoimentos quanto à localização das drogas.
Quanto a isto, as alegações não merecem respaldo, pois, conforme observa-se no depoimento do policial Lucas, as drogas estavam em cima de um móvel da sala, na residência do acusado (ID 150865054, 02:40).
De igual modo, o policial Vânio também confirmou que as drogas foram localizadas em cima de um móvel na sala da casa do réu (ID 150865059, 02:05).
Em igual sentido, quanto às alegações da entrada ilícita no interior do imóvel as fundadas razões já foram demonstradas em tópico acima.
Por fim, quanto às alegações de que as drogas pertenciam ao acusado, tem-se que o próprio réu, em interrogatório judicial, confessou que estaria guardando a droga para um terceiro e recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para isso, o que, de toda forma, em ambos os casos, ensejaria em condenação, por todo o conjunto probatório firmado.
Desta forma, considerando as drogas apreendidas na residência do acusado, consistente na substância popularmente conhecida como “maconha", atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 138857275, somada à apreensão de itens ensejadores da traficância, aos depoimentos testemunhas e até a confissão parcial dos fatos pelo acusado, impõe-se a condenação do réu Samuel Silva de Amorim pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 porque a condenação anterior (processo n. 0804039-53.2023.8.20.5600), também em razão da prática do crime de tráfico, apesar de não haver ainda trânsito em julgado, é suficiente para considerar a existência de dedicação do réu a atividades criminosas e, por consequência, impedir a redução de pena.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR o acusado Samuel Silva de Amorim como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do réu.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a culpabilidade; b) Antecedentes Criminais (favoráveis): não há condenação transitada em julgado.
Na certidão de ID 150852036, há menção às seguintes ações penais: 1) 0819883-36.2024.8.20.5106 - procedimento administrativo (droga para uso); 2) 0804039-53.2023.8.20.5600 -condenação por tráfico de drogas, mas ainda sem trânsito em julgado; 3) 0812029-88.2024.8.20.5106 - procedimento administrativo (droga para uso); 4) 0814462 -02.2023.8.20.5106 - inquérito arquivado. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: tendo sido comprovada, em audiência de instrução, a presença de uma criança de 05 anos na residência em que ocorria o armazenamento das drogas (ID 150865055, 04:08), altera-se o panorama para considerar as circunstâncias como desfavoráveis.
Com efeito, expor criança ao convívio direto com drogas, com usuários e com a dinâmica própria do tráfico representa grave risco à sua integridade física e psicológica.
Tal conduta normaliza, no imaginário infantil, práticas criminosas como se fossem parte cotidiana e aceitável da vida social, contribuindo para a formação de um ambiente nocivo ao seu desenvolvimento.
Além disso, a proximidade com substâncias ilícitas, com pessoas potencialmente perigosas e com os riscos associados à atividade delituosa — como violência, repressão estatal e conflitos interpessoais — compromete não apenas a segurança imediata da criança, mas também seu pleno e saudável desenvolvimento.
Trata-se, portanto, de circunstância que denota especial reprovabilidade da conduta, justificando o agravamento da resposta penal na primeira fase da dosimetria, por ultrapassar os elementos típicos inerentes ao crime de tráfico de drogas. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Desta forma, considerando que houve uma circunstância desfavorável (item f), fixo-lhe a pena-base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foram aumentados 15 (quinze) meses para cada circunstância desfavorável quanto ao crime de tráfico de drogas.
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes.
Doutro lado, quanto às atenuantes, verifica-se que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP).
Assim, da pena base fixada acima, reduzo no quantum de 1/6 da pena, fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias.
Além disso, ainda como atenuante, verifica-se a confissão do réu, visto que confirmou a prática delituosa em sede policial e esta confissão foi utilizada para fundamentar a decisão, incidindo sobre ele a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”.
Diante disso, reduzo-a ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, em conformidade com Súmula 231 do STJ: "Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Com isso, fixo a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento e diminuição de pena em relação à pena do crime ora dosada.
V.
DA PENA DE MULTA: Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 1.500 (mil e quinhentos) como sendo o valor máximo da pena de multa, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
VI.
DA PENA DEFINITIVA: Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de Samuel Silva de Amorim em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, do art. 11.343/06.
VII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e a existência de circunstâncias desfavoráveis, determino ao condenado Samuel Silva de Amorim o cumprimento inicial de pena no regime FECHADO, nos termos do §§ 2º, b, e 3º do art. 33 do CP.
VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu e as circunstâncias desfavoráveis, condições que atraem impeditivos constantes no art. 44 do Código Penal.
IX.
DO DIREITO AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal (ID 136803455; ID 142640428 e ID 149117370), não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial FECHADO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. […] 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a […] 6.
Recurso persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 62.760/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015.
Ressalta-se que esta sentença condenatória reafirmou os requisitos indispensáveis a concessão e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, do réu fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva.
X.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
XI.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se guia de execução provisória.
Condeno Samuel Silva Amorim ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se o condenado e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 136774335, pág. 09) delibero da seguinte forma: a) Nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício. b) Quanto ao celulares apreendidos, verifica-se que o aparelho Samsung A03 foi enviado ao depósito (ID 140467869).
Quanto ao referido aparelho, compreendendo que o crime de tráfico de drogas se beneficia do meio virtual para sua consumação, decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, da Lei nº 11.343/06.
Diante disso, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para atestar sua utilidade.
Em caso de ser considerado útil, determino que seja colocado em leilão próximo.
Em caso de serem considerados inservíveis, determine-se sua destruição.
Para fins de caracterização de utilidade consigna-se o valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
De tudo se certifique. b.1) Quanto ao aparelho Redmi 8 (ID 136774335, pág. 09), intime-se a autoridade policial para informar a localização do referido aparelho, do qual não consta a remessa judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, caso haja a remessa posterior do referido celular, compreendendo que o crime de tráfico de drogas se beneficia do meio virtual para sua consumação, decreto seu perdimento nos moldes acima mencionados.
Diante disso, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para atestar sua utilidade.
Em caso de ser considerado útil, determino que seja colocado em leilão próximo.
Em caso de serem considerados inservíveis, determine-se sua destruição.
Para fins de caracterização de utilidade consigna-se o valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
De tudo se certifique. c) Quanto aos sacos plásticos apreendidos, em virtude de serem inservíveis, ordeno suas destruições. d) Ademais, conforme termo de remessa ao depósito (ID 140467869), quanto ao RG apreendido, intime-se a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse em sua restituição.
Em havendo interesse, proceda-se com a devida restituição.
Em havendo desinteresse e tendo em vista a possibilidade de retirar a segunda via do referido documento, destrua-se.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/05/2025 10:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 11:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0806060-65.2024.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: SAMUEL SILVA DE AMORIM DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de SAMUEL SILVA DE AMORIM dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por fatos ocorridos em 21 de novembro de 2024, nesta cidade de Mossoró/RN.
Recebimento da denúncia no ID 144570903 aos 06.03.2025.
Citação pessoal de ID 146544640.
O feito atualmente aguarda a realização de audiência aprazada para 09.05.2025 (ID 145062994).
O Ministério Público foi instado a se manifestar na forma do Provimento n. 252/2023, art. 2ª, XXXVII, apresentando parecer de ID 148852696 pela manutenção da prisão preventiva.
Determinei a conclusão dos autos para reanálise da possibilidade de manutenção da segregação cautelar.
Isso porque, a partir da inovação legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19), segundo a qual o Magistrado competente para o julgamento da ação tem de revisar a necessidade de manutenção do decreto preventivo após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da medida, passo à análise da manutenção da prisão.
Assim consta no novel dispositivo legal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Consoante consta nos autos, verifico que no ID 136803455 foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do acusado aos 27 de novembro de 2024, e mantida em decisão de revisão proferida em 12 de fevereiro de 2025 (ID 142640428) emergindo o dever legal de proceder com a revisão ante a proximidade da noventena.
Segundo consta na denúncia, no dia 21 de novembro de 2024, nesta cidade de Mossoró/RN, o acusado guardava a droga popularmente conhecida como “maconha” para fins de comercialização e disseminação, na quantidade de 274,4 g (duzentos e setenta e quatro gramas e quatro decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Conforme denúncia a prisão se deu em cumprimento ao mandado de prisão nº 0822854- 91.2024.8.20.5106.01.0001-10, no qual os policiais realizaram entrada no imóvel e, no decorrer do referido cumprimento, visualizaram – em cima de um móvel na sala – e apreenderam o entorpecente popularmente conhecido como “maconha” ao lado de sacos plásticos, material comumente utilizado para a prática do tráfico de drogas." (ID 138176688).
Para tanto, conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, constam os depoimentos dos policiais civis Vanio Pinheiro Nunes Schlickmann e Lucas Pereira Camelo Londres (ID 136774335 - Pág. 6-8), o termo de exibição e apreensão de ID 136774335, p.9 e o vídeo da apreensão anexados aos autos, conforme mídia de ID 136774336., tudo o que anuncia o preenchimento do fumus comissi delicti.
Enquanto isso, presente também o periculum libertatis.
Conforme certidão de ID 136777033, o acusado possui outra ação penal pelo suposta prática de tráfico de drogas, de nº 0804039-53.2023.8.20.5600, com sentença condenatória não transitada em julgado.
Além disso, os fatos que deram origem ao presente processo decorreram de cumprimento de mandado de prisão nº 0822854-91.2024.8.20.5106.01.0001-10, cujos autos tramitam na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, demonstrando que o acusado possui outro procedimento em seu desfavor versando sobre crimes dolosos contra a vida.
Desse modo, há indícios de contumácia delitiva.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (90 pedras de crack), entorpecente de alto poder lesivo e impacto social, bem como pela posse de arma de fogo e histórico infracional do agravante, o qual ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude, tendo sido internado justamente por tráfico de drogas. 3.
A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4.
O alegado excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Destaca-se ainda que a gravidade das condutas imputada ao réu, qual seja, tráfico de drogas.
Importante mencionar que não consta nos autos qualquer elemento que afaste a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Do contrário, verifica-se que pelo risco de reiteração delitiva, impõe-se a sua manutenção.
Desse modo, nesse cenário de elevada gravidade, somada a iminência da realização da instrução já aprazada, entendo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas nesse momento.
Desta feita, considerando a fundamentação acima soerguida, em consonância com o parecer ministerial de ID 148852696, em revisão prisional de ofício do art. 316 § único do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de SAMUEL SILVA DE AMORIM, considerando que ainda persistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar.
Para regular andamento do feito, certifique-se quanto ao cumprimento de todos os expedientes necessários à realização da audiência para 09.05.2025.
Sendo positivo, aguarde-se a realização do ato.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:03
Mantida a prisão preventiva
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22/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE AMORIM em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:16
Juntada de diligência
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20/03/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:48
Juntada de diligência
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19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:31
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 09/05/2025 10:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/03/2025 11:43
Recebida a denúncia contra SAMUEL SILVA DE AMORIM
-
06/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:01
Decorrido prazo de SAMUEL em 14/02/2025.
-
17/02/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE AMORIM em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE AMORIM em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:37
Mantida a prisão preventiva
-
12/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:03
Juntada de diligência
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:51
Decorrido prazo de Giancarlo Barreto Nepomuceno em 31/01/2025.
-
01/02/2025 03:43
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:55
Juntada de diligência
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:43
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:29
Audiência Custódia realizada para 22/11/2024 09:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
22/11/2024 10:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/11/2024 10:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:39
Audiência Custódia designada para 22/11/2024 09:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/11/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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