TJRN - 0806060-65.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806060-65.2024.8.20.5600 Polo ativo SAMUEL SILVA DE AMORIM Advogado(s): GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806060-65.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Apelante: Samuel Silva de Amorim.
Advogado:Giancarlo Nepomuceno.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA POLICIAL EM DOMICÍLIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
VISUALIZAÇÃO DE DROGA.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em desfavor da sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da entrada dos policiais na residência do réu, com base em mandado de prisão, sem mandado de busca e apreensão; (ii) analisar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); (iii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada de policiais na residência do apelante foi legítima, motivada pelo cumprimento de mandado de prisão, e diante da visualização, a olho nu, de entorpecentes expostos no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e justificou o ingresso no domicílio, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ. 4.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio do auto de apreensão, laudo toxicológico, vídeos e depoimentos policiais, reputados válidos e coerentes com os demais elementos de prova, conforme orientação pacífica do STJ. 5.
Deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), afastando-se o fundamento da sentença de primeiro grau que utilizou processo em curso para justificar sua negativa, em desconformidade com o Tema 1139 do STJ. 6.
A pena fixada e o regime inicial aberto autorizam o deferimento do direito de recorrer em liberdade, não havendo risco processual identificado que justifique a manutenção da custódia cautelar. 7.
Não se conhece da parte do recurso que impugna a pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a entrada policial em domicílio sem mandado de busca quando fundada em flagrante delito, ainda que decorrente de cumprimento de mandado de prisão, desde que a situação flagrancial decorra de visualização direta de substâncias entorpecentes; 2.
A existência de processo penal em curso não impede, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; 3.
O regime inicial aberto pode ser fixado mesmo diante de circunstância judicial desfavorável, a critério motivado do julgador; 4.
Questões relativas à redução da pena de multa devem ser examinadas exclusivamente pelo Juízo da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 44; CPP, art. 593; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10/5/2016; STJ, Tema 1139, REsp 1.887.511/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/06/2023; AgRg no REsp 2.095.274/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/3/2025; AgRg no REsp 2.033.772/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente (redução do valor da pena de multa/matéria do Juízo da execução penal), e, nessa extensão, deu parcial provimento ao apelo, além de efetuar reforma dosimétrica de ofício (matéria de ordem pública), tudo para reduzir a pena de Samuel Silva de Amorim ao quantum de 1 ano e 8 meses e 167 dias-multa de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto com substituição da sanção definitiva privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP), a cargo do juízo da execução, concedendo ainda ao réu o benefício de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, mantendo incólume a sentença hostilizada em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Samuel Silva de Amorim em desfavor da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (Id. 31334278).
Nas razões recursais (Id. 31607175), o apelante pleiteia: (a) a nulidade da prova obtida em razão da suposta ilicitude da entrada dos policiais em sua residência, alegando que a apreensão das drogas ocorreu sem mandado de busca e apreensão e sem a configuração de flagrante delito, com a consequente absolvição; (b) a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, para que possa recorrer em liberdade e (c) subsidiariamente, a aplicação da pena de multa no mínimo legal.
Em contrarrazões (Id. 31937133), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória nos seus exatos termos (Id. 32226344). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Suscita o Parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de reforma da pena de multa “ante as parcas condições financeiras afetas ao apelante”, o qual merece acolhimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos. “EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PJ.
EXAME AFETO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INCREMENTO PELA QUANTIDADE DIFERENCIADA DE DROGAS.
DESBORDAMENTO DO HABITUAL AO TIPO.
REFLEXO DO PREPONDERANTE ART. 42 LD.
ACRÉSCIMO APLICADO COM BENEVOLÊNCIA.
DESCABIMENTO DO AJUSTE.
DEFERIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, §4º DA LD).
REINCIDÊNCIA CONSTATADA. ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A BENESSE.
DESNECESSIDADE DA REITERAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCABIMENTO.
REVOGATÓRIA DA PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS.
REJEIÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801377-51.2020.8.20.5300, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 28/09/2021, PUBLICADO em 28/09/2021).
Destaques acrescidos.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos demais pedidos do recurso.
Inicialmente, pleiteia o apelante a absolvição em razão da ilicitude da entrada nos agentes em domicílio, ressaltando que os policiais estavam apenas em posse de um mandado de prisão e não de busca e apreensão.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, quando determinou que “(...) o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 11.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.” (AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a entrada em domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que no contexto do cumprimento de mandado de prisão oriundo de autos diversos, os agentes de segurança pública visualizaram drogas expostas na residência do acusado, em quantidade incompatível com o simples consumo pessoal, caracterizando flagrante delito e, consequentemente, permitindo a ação policial devidamente registrada que culminou na apreensão de cerca de 270g do entorpecente maconha, conforme bem pontuou o julgador primevo: “Quanto à configuração das fundadas razões, verificam-se, cronologicamente, os seguintes fatos: 1) os policiais foram cumprir um mandado de prisão em desfavor do réu;2)ao realizaram campana em frente a residência do acusado, o avistaram saindo e entrando de sua casa e, com isso, cumpriram o mandado de prisão; 3) ao cumprir o referido mandado de prisão, visualizaram a droga, a qual estava à mostra, na sala do acusado (ID 150865054, 02:40 e ID 150865059, 02:05).
Deste modo, em virtude do flagrante delito, apreenderam a droga e, ainda, cumpriram o mandado de prisão.” (ID 31334278).
O policial Lucas Pereira Camelo Londres, sobre o assunto, relatou que “Samuel estava sendo investigado pela Delegacia de Homicídios e que já tinham conhecimento acerca de seu envolvimento com a facção criminosa denominada PCC, atuante no bairro Aeroporto (01:12); que além do delito de tráfico de drogas, o réu é investigado por homicídio (01:30); que havia um mandado de prisão em desfavor do réu e receberam informações acerca da localização do acusado (01:40); que em posse de tais informações, deslocaram-se até o local indicado para averiguar os fatos e constatar a veracidade das referidas informações (01:50); que no local avistaram a companheira do réu, bem como sua mãe, vindo o réu a aparecer pouco tempo depois (02:01); que como o réu tinha um mandado de prisão em aberto, se identificaram como policiais e o chamaram em sua casa (02:14); que como não obtiveram resposta, entraram na residência para cumprir o mandado de prisão, dando voz de prisão ao acusado (02:24); que no ato da prisão observaram, na sala de estar, em cima do ‘rack’, um tablete de maconha (02:40); que o acusado preferiu não se manifestar acerca da droga encontrada (02:54); que além da droga, também localizaram sacos plásticos de diversos tamanhos e gilete (03:20); que no interior da residência também estavam a companheira do réu e uma criança pequena (03:42); que ninguém se apresentou como proprietário da droga (04:01); que não havia indício de que no imóvel teria ocorrido o uso de maconha (04:15); que o réu não reagiu no momento da abordagem (04:45); que quanto ao vídeo das drogas juntado aos autos, informa que o tablete de maconha estava no mesmo móvel mostrado, porém na parte de baixo (05:29); que os materiais (sacos e estilete) estavam juntos da droga (06:16); que, no momento da prisão do réu, este encontrava-se na sala da residência e que a droga também estava na sala, por isso foi facilmente avistada (07:08)” (ID 31334278).
Por sua vez, o policial Vânio Pinheiro Nunes Schlickmann (ID 31334278) afirmou “que renderam o réu, deram voz de prisão e avistaram o material ilícito, o qual estava visivelmente exposto em um móvel na sala de estar (02:05); que junto da droga tinham sacos plásticos, estilete e gilete, materiais próprios para embalagem e venda de drogas (02:10);”.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já assentado.
Vejamos: "Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, diante da palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Logo, subsistindo a legalidade do flagrante, a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes em desfavor do réu está sobejamente comprovada.
Explico melhor.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas policiais, Boletim de Ocorrência (ID Num. 31333285 - Pág. 3); vídeo de ID 31333286, Auto de Apreensão e Exibição (ID Num. 31333285 - Pág. 9), laudo de exame químico-toxicológico (ID 31333317).
Mantida a condenação pelo crime de tráfico, e remanescente análise do pleito acerca da concessão do direito de recorrer em liberdade, entendo cabíveis algumas considerações acerca da dosimetria da pena efetuada.
Na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o magistrado a quo deixou de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006 ao argumento de que o réu possui “condenação anterior (processo n. 0804039-53.2023.8.20.5600), também em razão da prática do crime de tráfico, apesar de não haver ainda trânsito em julgado, é suficiente para considerar a existência de dedicação do réu a atividades criminosas e, por consequência, impedir a redução de pena.".
Todavia, já assentou o STJ, por meio do Tema 1139, que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”.
Assim, urge a reforma dosimétrica de ofício, para fins de aplicação da minorante: Mantidos todos os termos da dosimetria original até a terceira fase, faço incidir a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 sobre a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 dias-multa, a qual atinge 1 ano e 8 meses e 167 dias-multa de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto com substituição da sanção definitiva privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP), a cargo do juízo da execução.
Acresço ainda que o regime inicial aberto se insere na esfera de discricionariedade do julgador, a despeito da valoração de uma vetorial negativa na primeira fase da dosimetria nos presentes autos, já havendo o E.
STJ estipulado que “1.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada.
Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação.
Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, sendo possível manter, para o réu primário, o regime que corresponda ao total de sua pena, segundo os limites do art. 33, § 2º, do CP, mesmo que existam circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria da reprimenda.
Precedentes.” (AgRg no REsp n. 2.033.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
No mais, e conforme pedido expresso da defesa nesse sentido, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, haja vista o quantum da pena privativa de liberdade fixada e o regime inicial de cumprimento alterado para o mais brando.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (redução do valor da pena de multa/matéria do Juízo da execução penal), e, nessa extensão, dou parcial provimento ao apelo, além de efetuar reforma dosimétrica de ofício (matéria de ordem pública), tudo para reduzir a pena do réu ao quantum de 1 ano e 8 meses e 167 dias-multa de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto com substituição da sanção definitiva privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP), a cargo do juízo da execução, e concedo ao apelante o benefício de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, mantendo incólume a sentença hostilizada em suas demais disposições. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806060-65.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
04/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:19
Juntada de intimação
-
05/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/06/2025 09:44
Juntada de termo de remessa
-
04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de razões finais
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30/05/2025 18:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
30/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 14:24
Juntada de termo
-
23/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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