TJRN - 0806868-68.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806868-68.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA INGRID DA COSTA Advogado(s): IARA CARLOS DA COSTA Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA INGRID DA COSTA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual extinguiu o cumprimento de sentença “com fundamento no art. 924, II c/c art. 25, ambos do CPC”.
Colhe-se da sentença recorrida: Verifico dos autos que foi expedido alvará para pagamento do débito, bem como foi comprovado nos autos a entrega do novo produto conforme determinada na sentença, não havendo remanescente a ser pago.
No entanto, em id. 94395358 a parte exequente informou que o novo produto apresentou defeito, requerendo a restituição imediata da quantia paga pelo produto, no importe de R$ 1.882,30 (mil e oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos).
Entendo que o pedido formulado não guarda relação com o objeto da demanda, pelo fato de se pautar em circunstância superveniente, inclusive, à prolação da sentença demandando instrução probatória e observância ao princípio do contraditório.
Sendo assim, não caberá nova determinação, diferente do tratado na sentença, nessa mesma relação processual, ainda que o pedido guarde relação com a matéria aqui tratada.
Se assim não fosse, as relações processuais tornar-se-iam infinitas, vez que a cada fato novo surgido, relacionado com o assunto tratado nos autos, o juízo teria que acolhê-lo.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em sentença foi reconhecido o pedido da Inicial, determinando na obrigação de fazer a substituição do produto defeituoso por outro novo, devendo ser do mesmo modelo ou outro com características superiores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
As rés realizaram a substituição do produto exatamente igual e a parte autora acreditou que finalmente tudo havia sido resolvido.
Contudo, pouco mais de um mês após a entrega do “novo” produto o mesmo já começou a apresentar os mesmos defeitos.
De imediato a parte autora apresentou tal informação e requereu a devolução da quantia e não mais do bem, já que tornou-se difícil de acreditar na boa vontade das rés em cumprir tal obrigação.
No entanto, a juíza a quo entendeu que “o pedido formulado não guarda relação com o objeto da demanda, pelo fato de se pautar em circunstância superveniente” e que por isso “não caberia nova determinação, diferente do tratado na sentença, ainda que o pedido guarde relação com a matéria aqui tratada.” Ora Excelência, então qual seria a solução? Apenas deixar a consumidora no prejuízo? Visto que estamos tratando da mesma matéria e do descumprimento da obrigação de fazer de uma sentença, que não poderia nunca ser tratada em outro processo em apartado, ou em outro ambiente que não odo próprio processo que definiu a obrigação. (...) Então, com base no art. 18, § 1º do CDC não cabe agora a ré (fornecedora) escolher qual a forma prefere resolver a lide (até porque a entrega de outro produto defeituoso não pode ser considerada como uma resolução de lide) mas sim a consumidora prejudicada, que opta agora pelo direito previsto no inciso II desse artigo que lhe concede a possibilidade de que seja feita “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. (...) Vale salientar também que diferente do que fora afirmado em sentença esse pedido não difere do que fora tratado em sentença, ao contrário, esse recurso busca exatamente que seja cumprida a sentença de forma completa.
No caso, o prejuízo é material e facilmente comprovado (vide avaliações técnicas - id 94395359 e 94395360) e o descumprimento da obrigação de fazer deve-se única e exclusivamente as rés que, coincidentemente ou não, substituíram um produto defeituoso por outro com exatamente o mesmo defeito.
Ao final, requer: Ante o exposto, Requer o acolhimento e provimento do presente recurso, modificando assim o julgado inicial quanto a necessidade da determinação de que seja cumprida a obrigação de fazer, definida em sentença, que fora anteriormente “cumprida” de forma insatisfatória (pois foi substituído defeituoso por outro também defeituoso), não alcançando assim a sua real finalidade (que a consumidora finalmente possa usufruir do bem comprado).
Sendo assim, requer que a obrigação de fazer seja completamente cumprida, substituindo o bem defeituoso pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, com base no que determina o art. 18, § 1º, II do CDC.
Contrarrazões por MAGAZINE LUIZA S/A, preliminarmente, impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora/recorrente.
No mérito, contrarrazões por ambas as rés/recorridas pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte recorrente, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte recorrida qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
23/11/2023 10:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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