TJRN - 0800419-27.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. em 05/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800419-27.2025.8.20.5159 DESPACHO Em análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada da Declaração de Hipossuficiência assinada pela parte requerente (elemento básico para solicitação de Justiça gratuita) e, cumulativamente de, pelo menos dois, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c)extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f)Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
09/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 21:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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