TJRN - 0817297-75.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817297-75.2023.8.20.5004 Polo ativo ERALDO CORDEIRO DE LIMA Advogado(s): ERALDO CORDEIRO DE LIMA Polo passivo NATAL VEICULOS LIMITADA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PROVA NOVA E NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO.
NÃO CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Insurge-se o recorrente contra sentença (id. 22703608) que julgou improcedente a pretensão autoral (id. 22703607). 2 - Contudo, as razões recursais (id. 22703608) não podem ser apreciadas nesta instância, haja vista que novas provas foram acostadas (id. 22703609 - Áudio) não foram apreciadas pela instância de origem, tampouco foi passível de contraditório pela parte contrária. 3 - “A juntada de documentos após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não pode ser admitida.
Impróprio, portanto, em sede recursal, requerimento ou juntada de documento que deveria ter sido encaminhado ao juízo de piso (STJ, AgInt no MS 18528/DF)”. (Precedentes: (TJ-MT - AC: 10273438120198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020). 4 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DOCUMENTO NOVO ALEGADO EM SEDE RECURSAL SEM A ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 435 E ART. 1.014 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, por configurar inovação recursal. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0805211-86.2020.8.20.5001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”. “EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE APENAS A ESTAS TENHA TIDO ACESSO APÓS SENTENÇA.
ACUSAÇÃO DE DIFAMAÇÃO EM VIRTUDE DO TÉRMINO DE RELACIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO APTOS A CONFIGURAREM O DANO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABERIA AO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PE - RI: 00004730220228178235, Relator.: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)”. 5 - Portanto, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal, não merece ser conhecido o presente recurso.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817297-75.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
13/12/2023 11:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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