TJRN - 0840220-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840220-07.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARCIONILA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS SOARES FONTENELE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA.
ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM ESTEIO NO ART. 535, III DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADMISSÃO SEM CONCURSO.
REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS.
DEMORA SUPERIOR A 90 DIAS PARA CONCESSÃO.
SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 1157 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a aplicação do Tema 1157 do STF e reformar a sentença atacada, reconhecendo a exigibilidade do título judicial executado, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MARCIONILA OLIVEIRA DA SILVA, ora recorrente, em face de sentença que acolheu a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, extinguindo a execução aplicando o Tema n.º 1157.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, a incorreta aplicação do Tema 1157 do STF, sob o argumento de que “o direito à indenização por danos materiais por demora na concessão de aposentadoria, independe da natureza do ingresso do servidor no serviço público, se por contrato de trabalho ou concurso público”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso inominado. É o que importa relatar.
VOTO Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
As razões recursais merecem amparo.
A demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar.
Precedentes do STJ: REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018.
O dever de indenizar pela demora na aposentadoria decorre de normas legais que abrangem tanto o estatutário como o celetista, pois o que se veda, neste diapasão, é o enriquecimento ilícito, não se aplicando, por conseguinte, o Tema 1.157 do STF.
No caso dos autos, inexiste correlação entre a indenização concedida e a forma como a servidora ingressou no serviço público, já que se trata de um pedido fundado em uma omissão ilícita do estado que, por gerar um dano, obriga o ente a indenizar aquele que trabalhou um período posterior ao que devia.
No âmbito deste Estado, a matéria também já foi amplamente debatida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
EVIDÊNCIA NOS AUTOS DA SERVIDORA NÃO SER CONCURSADA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
CRÉDITO EXECUTIVO RELATIVO A UMA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO NÃO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE ANTERIOR AO REFERENCIADO PARADIGMA.
PRESERVAÇÃO DA APOSENTADORIA SOB O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO ASSEGURADA PELO STF AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) DE Nº 573.
OFENSA AO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864475-63.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DA SERVIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE A SERVIDORA FOI CONTRATADA SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUE NÃO CONFIGURA VANTAGEM PRIVATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DIREITO DE TODOS OS SERVIDORES, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL, À ANÁLISE DE SEUS PROCESSOS EM PRAZO RAZOÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800245-46.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para afastar a aplicação do Tema 1157 do STF e reformar a sentença atacada, reconhecendo a exigibilidade do título judicial executado.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840220-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
28/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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