TJRN - 0821065-72.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROSADO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0821065-72.2024.8.20.5004 Exequente: JOSE ROSADO DE SOUZA CPF: *85.***.*69-72 Executado: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, ELO SERVICOS S.A.
CNPJ: 09.***.***/0001-75 SENTENÇA Constam nos autos petição do BANCO BRADESCO S/A comprovando o pagamento integral do débito executado, bem como as informações bancárias da parte exequente.
Desta forma, expeça-se Alvará, através do sistema SISCONDJ, em favor da parte exequente, conforme valores disponíveis no Id 156355172, de acordo com os dados bancários informados no Id 160432734.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:19
Juntada de petição
-
10/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 16:54
Juntada de diligência
-
18/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 10:10
Processo Reativado
-
02/07/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROSADO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821065-72.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROSADO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A., ELO SERVICOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
A demandada Elo Serviços S.A. afirmou por sua ilegitimidade passiva.
Todavia, a esse respeito, entendo que a preliminar não merece prosperar, vez que no caso deve prevalecer a Teoria da Aparência, prevista no art. 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, para fins de desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades, quando integrantes de grupos, ou quando controlados, consorciados ou coligados, e quando a exata definição daquele com quem contratou não fica clara para o destinatário.
Nesse sentido, esclareço que a Elo Serviços S.A. faz parte da transação combatida nesta ação, sendo também certo que ao intermediar o negócio obteve vantagens diretas ou indiretas pela operação financeira.
Nota-se, assim, que a demandada possui responsabilidade acerca das transações que solicita em seu nome.
Logo, reconheço que a demandada Elo Serviços S.A. integra a cadeia de consumo na forma do art. 3º do CDC, como fornecedora, e, consequentemente, entendo ser aplicável a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do mesmo código.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Do mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter sido cobrada na sua fatura de cartão de crédito por compras que desconhece, o que consiste em falha na prestação do serviço, e se há danos indenizáveis decorrentes desta falha.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Inicialmente, ressalto que, em 06/12/2024, o autor foi vítima de furto do seu cartão bancário bandeira Elo utilizado para movimentar a conta.
Nesse contexto, afirma que ao perceber que o cartão foi furtado, imediatamente se dirigiu à agência bancária para comunicar o ocorrido e solicitar o bloqueio do cartão número *50.***.*98-11.
Contudo, aduz que foram realizadas diversas compras no período em que o cartão estava em posse de terceiros, utilizando o cartão “Elo”, que está vinculado à sua conta.
Desse modo, relata que o saldo da sua conta foi reduzido para o valor de R$ 378,87 após o furto, sendo que antes disso o saldo era de R$ 1.418,66, tendo sido subtraído da conta bancária um total de R$ 1.039,79 por meio das compras efetuadas.
Analisando os fatos e as provas apresentadas, verifico que a parte autora demonstrou a incidência de compras não reconhecidas com o seu cartão furtado, bem como que teve subtraído da conta bancária um total de R$ 1.039,79 por meio das compras efetuadas.
Além disso, a parte autora afirmou que apesar das contestações e do Boletim de Ocorrência, não teve a questão solucionada de forma administrativa.
Entendo, por isso, que a parte autora incumbiu-se do seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, em razão da própria necessidade de facilitação da defesa do consumidor.
Por outro lado, a parte demandada não trouxe aos autos prova robusta acerca da compra ter sido concretizada pela parte autora, sendo demonstrada a caracterização de uma fraude e a verossimilhança das alegações autorais.
Uma vez que as transações foram perfectibilizadas em sua plataforma, deveria a Elo Serviços S.A. trazer aos autos informações relevantes para a controvérsia, de indicar cabalmente ter sido a parte autora a pessoa que concretizou tais transações, através de elementos de avaliação de segurança e ações preventivas.
Nesse sentido, a parte demandada não juntou qualquer prova nesse sentido.
Ora, a própria parte demandada poderia ter se utilizado de dados como a geolocalização da transação, dentre outras informações relevantes para assegurar a confiabilidade das transações realizadas, dado que o processamento do pagamento da compra era incumbência das partes rés.
Assim, convenço-me de que a parte demandada não comprovou, de forma inequívoca, que as transações foram efetuadas pelo próprio titular do cartão ou a sua ordem, sequer trazendo aos autos informações relevantes para o deslinde processual, nem mesmo quanto a ter reembolsado a parte autora em qualquer valor, não se desincumbindo do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14 e Teoria do Risco do Negócio).
As alegações da parte demandada, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (suposta fraude perpetrada por terceiros, com a realização de transações fraudulentas mediante o uso de seu cartão).
Como não restou comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), revelam-se ilegítimos os respectivos débitos realizados com o cartão, objeto desses autos, a partir da adoção do entendimento de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte demandada, vez que não tomou as devidas precauções para o regular processamento do pagamento das compras ou mesmo trouxe aos autos qualquer elemento probatório.
Nesse contexto, ressalto que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
O serviço prestado foi defeituoso, porque não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1°, II, do CDC).
Assim, merece acolhimento do pedido autoral para condenar a parte demandada a efetuar o cancelamento do débito feito no cartão do autor no importe total de R$ 1.039,79 (mil, trinta e nove reais e setenta e nove centavos), bem como a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, é devida a restituição simples do valor descontado de forma indevida da conta bancária da parte autora, ou seja, o autor deverá ser reembolsado no montante de R$ 1.039,79 (mil, trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
O dano moral pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
No caso em tela, a contestação da compra e a ausência de comprovação do estorno do valor descontado da conta bancária indevidamente, apesar de constituir uma falha na prestação dos serviços por parte da ré, não possui o condão de configurar a necessidade de se proceder a uma compensação a título de danos morais por si só.
No caso concreto não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito que pudesse lhe causar algum abalo ou constrangimento, motivo pelo qual entendo que a falha ocorrida apresenta um mero dissabor do cotidiano.
Entendimento que possui respaldo na jurisprudência pátria (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
COMPRAS FRAUDULENTAS.
COMPRA DE CELULARES ENTREGUES EM ENDEREÇO DIVERSO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a autora ter sido surpreendida ao descobrir a existência de compras que reputa fraudulentas na fatura do seu cartão de crédito, realizadas no site mantido pela empresa ré.
Alega que constatou a compra de três aparelhos celulares modelo G7 Plus da marca Motorola, retirados por terceiros, de nomes Ronaldo Junior, Tatiane Feliz e Ronaldo Rodrigues, nos Municípios de Poá e Suzano, ambos no Estado de São Paulo.
Salienta que tentou resolver administrativamente o imbróglio junto à demandada, sem êxito.
Postula pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos atinentes às compras fraudulentas realizadas em nome da autora, nos dias 09 e 10 de outubro de 2019, representadas pelas notas fiscais de fls. 19, 21 e 23, nos valores respectivos de R$1.299,00; R$1.299,00 e R$729,00. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Gize-se que, devidamente reconhecida a inexigibilidade dos débitos referentes às compras fraudulentas realizadas em nome da autora, representadas pelas notas fiscais de fls. 19, 21 e 23, nos valores respectivos de R$1.299,00; R$1.299,00 e R$729,00 na sentença de piso. 6.
Todavia, no que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 7.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 8.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*11-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-09-2020).
Assim, no que tange aos danos morais, entendo que o pedido não merece prosperar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as partes demandadas solidariamente a efetuarem o cancelamento do débito feito no cartão do autor no valor total de R$ 1.039,79 (mil, trinta e nove reais e setenta e nove centavos), bem como a declaração de inexistência do débito.
Ademais, CONDENO as rés de forma solidária à devolução simples do valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, que corresponde a $ 1.039,79 (mil, trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSE ROSADO DE SOUZA em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROSADO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROSADO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 18:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 09:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/01/2025.
-
18/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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