TJRN - 0802845-70.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802845-70.2023.8.20.5130 Polo ativo FRANCISCO MACIEL DOS SANTOS Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CLIENTE PARA CONSULTA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 12 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022).
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão que julgou improcedente o pedido de reparação material requerida. 2 - Analisando os autos, entendo que não assiste razão à embargante.
O voto de julgamento manifestou-se expressa e claramente sobre as questões suscitadas nos embargos, especialmente a ausência de comprovação do dano moral e a impossibilidade de sua presunção in re ipsa no caso concreto. 3 - Verifica-se, na verdade, insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o interesse em rediscutir o mérito da questão, inviável através da via eleita. 4 - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inviável, portanto, seu acolhimento com fins infringentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões. 5 - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802845-70.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802845-70.2023.8.20.5130 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO MACIEL DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,7 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802845-70.2023.8.20.5130 Polo ativo FRANCISCO MACIEL DOS SANTOS Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE DÉBITO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVIDA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO SCR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONSTATADA.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CLIENTE PARA CONSULTA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ART. 12 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO MACIEL DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, os quais visavam a exclusão do seu nome do sistema de restrição ao crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, requereu a gratuidade da justiça e aduziu que “NO EXTRATO OBTIDO PELO BANCO CENTRAL JÁ AFIRMA QUE EXISTEM POSSÍVEIS DÍVIDAS NAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS O QUE SERIA UMA FRAUDE JÁ QUE O AUTOR NÃO POSSUÍ NENHUM DÉBITO CONTRATUAL COM O REQUERIDO EM ABERTO, E AINDA NÃO COMPROVA O QUE OCASIONOU O DÉBITO.
Ademais o réu informa que é uma prerrogativa do banco, sendo que o mesmo o fez de maneira irresponsável, mantendo esse banco de dados de maneira irregular, e de livre circulação.
Ocorre que, se de fato existe um cadastro de consulta no site do BANCO CENTRAL onde constam todas as informações boas ou ruins sem o conhecimento do autor, o banco acaba por ser o responsável por constranger o autor a ter seu nome vinculado a uma dívida que não é sua, DE UM CADASTRO DE LIVRE CONSULTA ENTRE AS EMPRESAS, AFIM DE CONCEDER OU NÃO CREDITOS, pois não possui débitos a serem exigidos.
Afirmou, ainda que “teve êxito recente em demanda contra empresa que comprou créditos da demandada, não sabendo sequer explicar a parte de qual contrato se trato a restrição negativa (PREJUIZO), contestando a origem desta dívida, não tendo sido justificado até o presente momento o suposto débito.”, bem como alegou a ilegitimidade da inscrição e a inexistência de exercício regular do direito, e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida impugnou a gratuidade da justiça, aduziu a ausência de pretensão resistida e que “Primeiramente, deve-se ressaltar que duas operações foram cedidas, e ainda que houveram que o autor figura como devedor, tem se, portanto, a declaração de cessão de crédito:”.
Asseverou que “O SCR não é um cadastro restritivo.
Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.” e que “Desta forma, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, efetuada por esta contestante, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando a parte promovente deixou de adimplir com as suas obrigações para com a parte ora promovida.”, alegando, ainda, a ausência de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto a preliminar de carência do interesse de agir, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico nacional adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, na medida que estabeleceu no art. 5°, XXXV, da CF, a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, resta desnecessário o prévio questionamento na via administrativa como requisito para propositura da demandada, razão pela qual, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade do débito questionado, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida deixou de comprovar a origem do débito, limitando-se a acostar aos autos contrato de abertura da conta bancária e extrato de empréstimos e da movimentação financeira que indica apenas a existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, os extratos de empréstimos acostados não é suficiente para demonstrar a regularidade da pactuação.
Isso porque não é possível constatar o livre consentimento do consumidor quando da contratação, não havendo prova da autorização ou informação da localização do terminal de autoatendimento, número de IP da máquina onde a transação foi firmada ou a microfilmagem na data e horário em que teria sido realizada a contratação, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Registra-se, ainda, que o último extrato de movimentação financeira da conta bancária anexo aos autos (ID n. 27048466 - Pág. 46), referente ao mês de fevereiro de 2023 não consta qualquer saldo negativo em desfavor do correntista.
Assim, apesar da existência da relação jurídica entres as partes, não há prova do débito, configurando-se, pois, a ilicitude da conduta da instituição financeira, impondo-se a declaração de inexistência do valor apontado nos autos e a exclusão da informação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR.
A indenização extrapatrimonial, por sua vez, possui fundamento no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e se configura quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo a sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, dor, humilhação e sofrimento.
No entanto, a informação constante Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR não é suficiente para, por si só, configurar dano extrapatrimonial, tendo em vista que a consulta só é realizada após autorização do devedor, devendo, portanto, a parte recorrente comprovar a existência efetiva de abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802692-12.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024).
Por tal razão, resta incabível a indenização por danos morais pretendida, posto não se tratar de dano moral in re ipsa.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito apontado nos autos e determinar que a parte recorrida retire a informação do débito do Sistema de Informação de Crédito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802845-70.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
19/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808455-57.2024.8.20.5106
Jose Carlos de Santana Camara Junior
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 16:03
Processo nº 0800002-77.2019.8.20.5129
Cleomenes Benicio de Medeiros
Firmino Firmino de Moura
Advogado: Wiviane Jussara da Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2019 17:47
Processo nº 0824932-48.2025.8.20.5001
Francielia da Silva Nery
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 16:12
Processo nº 0800404-09.2025.8.20.5143
Manoel Nunes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 11:51
Processo nº 0827485-68.2025.8.20.5001
Armando Luiz de Paula
Banco Itau S/A
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 17:22