TJRN - 0805218-49.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805218-49.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCIA MARIA DE SOUSA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TERMO INICIAL DO PROTOCOLO.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
ATO OMISSIVO CENSURÁVEL.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTAÇÃO.
PERÍODO DO CÁLCULO.
TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO.
DEDUÇÃO DO LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento e dar-lhe parcial provimento, para condenar o IPERN ao pagamento de indenização em favor da parte autora/recorrente pela demora na concessão da aposentadoria, no período compreendido entre 12/03/2020 a 01/05/2020, no valor equivalente à última remuneração percebida em atividade, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, ambos desde o inadimplemento, até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Lucia Maria de Sousa em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ que julgou improcedente o pedido de indenização em decorrência da demora na concessão de aposentadoria.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há dúvida que existiu demora injustificada na análise do processo administrativo, o que é ILEGAL.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que a autarquia recorrida seja condenada a indenizar a autora materialmente pelo tempo de trabalho que foi compelida, contra sua vontade.
Devidamente intimada, a recorrida ofertou contrarrazões pela manutenção do julgado, em suma. É o que importa relatar.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública pelo atraso injustificado na concessão da aposentadoria da parte autora, gerando prejuízo material pela continuidade do labor em período em que já fazia jus ao gozo da inatividade remunerada.
A responsabilidade civil, no caso em apreço, é verificada a partir do momento em que a demora na concessão da aposentadoria ultrapassa, de forma injustificada, o prazo razoável para a análise do pedido, o que pode ser facilmente verificado no caso em questão, configurando, assim, o dever de indenizar.
De acordo com a LCE 303/2005, é de 90 dias o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, lapso temporal que se aplica tanto ao Estado do Rio Grande do Norte, para o fornecimento da documentação necessária à instrução do requerimento de aposentadoria, quanto ao IPERN, no que diz respeito à concessão do benefício, e distribuído da seguinte maneira: 3 dias úteis para intimação dos interessados na realização de prova ou diligência ordenada (art. 59); 20 dias para a emissão de parecer (art. 60); 5 dias para manifestação do interessado após a instrução (art. 62); 60 dias para o julgamento (art. 67).
Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43: ENUNCIADO SUMULADO Nº 43: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Em consequência, constatada a desídia para analisar e julgar o pedido de aposentadoria dentro do lapso de noventa dias, o período ultrapassado corresponderá a prejuízo material do servidor, que prestou serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que caracteriza enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art.884 do CC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar (REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018).
Pois bem, no caso em exame, a parte autora requereu sua aposentadoria perante a autarquia previdenciária em 12/12/2019 (ID TR 20745682), a qual foi concedida somente em 01/05/2020, o que representa um atraso correspondente ao período compreendido entre 12/03/2020 a 01/05/2020, já deduzidos os 90 dias necessários ao término do trâmite administrativo.
Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, para reconhecer a mora do ente estatal no período compreendido entre 12/03/2020 a 01/05/2020,a ser calculado com base na sua última remuneração na ativa (mês imediatamente anterior à concessão do benefício).
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o IPERN ao pagamento de indenização em favor da parte autora/recorrente pela demora na concessão da aposentadoria, no período compreendido entre 12/03/2020 a 01/05/2020, no valor equivalente à última remuneração percebida em atividade, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, ambos desde o inadimplemento, até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805218-49.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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