TJRN - 0819914-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 07:46
Juntada de diligência
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21/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:44
Juntada de diligência
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05/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819914-71.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA REU: WILDIVANIA FONSECA CAMPELO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 144230294 foi omissa ao não considerar a existência de contratação tácita do serviço, haja vista que a Embargada realizou o pagamento de 7 (sete) das 10 (dez) parcelas pactuadas, o que configuraria a aceitação da relação contratual.
Com essas razões, pede que seja suprido o vício apontado e modificado o julgado.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 145368478, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não há, na sentença proferida, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ao contrário, verifica-se que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos.
Ainda que redigida de forma simples e sucinta, a sentença analisou os pontos centrais da demanda, com a devida exposição das razões de convencimento adotadas pelo juízo.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo-lhe exigido apenas que fundamente a decisão com base no ordenamento jurídico e nos fatos relevantes para a solução da lide.
Isso foi plenamente observado no caso.
Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se exclusivamente à integração da decisão nos casos em que houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não têm a função de reabrir o debate sobre matérias já decididas ou de veicular mero inconformismo da parte com o conteúdo do julgado.
A rediscussão do mérito deve ser buscada por meio dos recursos cabíveis, conforme o procedimento previsto em lei.
Na hipótese, observa-se que os embargos foram opostos com o nítido propósito de provocar novo julgamento da causa, sem que esteja caracterizada qualquer das hipóteses previstas para o manejo do presente recurso.
Não se pode, portanto, admitir a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou como instrumento para rediscutir fundamentos jurídicos que já foram devidamente enfrentados.
Desse modo, inexistindo vício a ser corrigido e evidenciado que os embargos foram interpostos com base em mera insatisfação com o resultado do julgamento, nego provimento aos presentes embargos de declaração..
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 145368478.
P.R.I.
Sem condenação em custas NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:36
Decorrido prazo de WILDIVANIA FONSECA CAMPELO em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de WILDIVANIA FONSECA CAMPELO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:24
Juntada de diligência
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30/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819914-71.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA CNPJ: 23.***.***/0001-01 , Advogado do(a) AUTOR: ANA GABRIELA ALVES NUNES - MG129418 DEMANDADO: , WILDIVANIA FONSECA CAMPELO CPF: *24.***.*98-42 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:49
Juntada de diligência
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05/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 09:52
Decorrido prazo de WILDIVANIA FONSECA CAMPELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILDIVANIA FONSECA CAMPELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILDIVANIA FONSECA CAMPELO em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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