TJRN - 0806793-73.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806793-73.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ALINE DE ARAUJO MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Vistos etc., Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora ingressou no cargo público antes da vigência da lei que estabelece o plano de carreira (Lei Municipal nº. 4.245/2007), sendo indispensável, portanto, para análise do mérito do processo, a demonstração do nível remuneratório no qual a parte autora foi enquadrada (ato de efeito concreto, cuja retificação judicial se submete ao lapso prescricional quinquenal - AgInt no REsp 1449017/PE).
Sobre esse ponto, inclusive, transcrevo abaixo os enunciados fazendários nº. 01 e 02 do III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2023, os quais estabelecem o seguinte: 1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo. 2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95).
Assim, em análise dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) juntar aos autos o ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.245/2007, ou documento que se preste a fornecer tal informação, a exemplo de declaração circunstanciada emitida pelo órgão de recursos humanos do ente requerido, contendo todo o histórico de progressões da parte autora; 2) comprovar a alegada condição de servidora pública efetiva, mediante juntada aos autos de termo de posse e declaração da Chefia do Setor de Recursos Humanos do Município na qual deverá constar se a parte autora ingressou no cargo através de concurso público; 3) juntar cópias da ficha funcional e do ato de concessão de aposentadoria, tendo em vista a informação de que a parte está aposentada atualmente; Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806793-73.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANA ALINE DE ARAUJO MORAES Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o contido nos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN; CONSIDERANDO que os autos foram analisados em correição; CONSIDERANDO que a contestação ID 148363684 foi apresentada dentro do prazo, conforme menu expedientes.
PROVIDENCIO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
CAICÓ, 25 de abril de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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