TJRN - 0801034-10.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PERREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801034-10.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA PERREIRA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s) do REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL onde a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito, e a parte executada pela suspensão.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual.
No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis.
Senão vejamos. É que já foram realizadas diligências no sentido de localizar bens em nome do devedor em diversos processos em trâmite neste juízo, sendo que todos os resultados foram infrutíferos.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada. É a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente, deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia Federal.
Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas.
Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas.
Determinou ainda a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas vinculadas.
Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito.
Até os bens geridos pelas CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados.
Dessa forma, a situação é patente no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis.
Foi o que ocorreu no presente processo.
Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos.
O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Registrada no sistema.
Intimem-se e cumpra-se na forma determinada.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801034-10.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA PERREIRA DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s) do REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS, GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face da AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, bem como à majoração da multa por descumprimento de tutela de urgência e demais medidas executivas.
Foi apresentada petição pela executada no ID 149768125, informando a suspensão de seu CNPJ por ordem judicial emanada do TJPB, o que teria acarretado a interrupção de suas atividades laborais e, consequentemente, a impossibilidade momentânea de realizar acordos, contratações ou pagamentos, razão pela qual requereu a suspensão da presente demanda pelo prazo legal, diante da alegada perda de sua capacidade processual.
Intimado, foi apresentada petição pela parte exequente no ID 150359246, reiterando os termos da inicial, destacando que a suspensão do CNPJ da parte executada não extingue suas obrigações legais, conforme previsto nos arts. 50 e 51 do CC, e requerendo o prosseguimento do feito com o reconhecimento da responsabilidade da ré, bem como o deferimento dos pedidos iniciais.
Embora a executada alegue perda de capacidade processual em razão da suspensão judicial de seu CNPJ, tal argumento não procede, pois, a medida, embora relevante para fins administrativos e fiscais, não extingue a personalidade jurídica nem impede sua representação no feito.
Por consequência, acolho o pedido da exequente, dando prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão realizado, ao tempo que determino o prosseguimento da execução nos exatos termos do despacho de ID 147927129.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
11/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:10
Outras Decisões
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA PERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801034-10.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA PERREIRA DA SILVA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documentos nos IDs nºs 149768125 e 149768128, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
Acaso a parte contrária seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 29 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:47
Juntada de planilha de cálculos
-
29/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 08:59
Decorrido prazo de executada em 22/10/2024.
-
23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:21
Processo Reativado
-
19/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:50
Juntada de carta
-
20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800156-12.2025.8.20.5121
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Roberta Saboia Rodrigues
Advogado: Bernardo Luiz Costa de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 14:42
Processo nº 0805478-50.2025.8.20.0000
Cabral &Amp; Cabral LTDA
Municipio de Vera Cruz
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 08:03
Processo nº 0001160-58.2010.8.20.0105
Emilson de Borba Cunha
Tim Nordeste S.A
Advogado: Marco Polo Camara Batista da Trindade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2010 00:00
Processo nº 0805285-95.2024.8.20.5100
Rafael Cosme Tavares
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 12:13
Processo nº 0806570-63.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 18:04