TJRN - 0805285-95.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL COSME TAVARES em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0805285-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) | Atraso de vôo (4829) | Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RAFAEL COSME TAVARES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 12 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
12/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805285-95.2024.8.20.5100 AUTOR: RAFAEL COSME TAVARES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por Rafael Cosme Tavares em face da Tam Linhas Aéreas S/A.
A parte autora narrou que comprou passagens aéreas (ida e volta) do Brasil para o Chile, com embarque em Natal/RN.
Relatou que no trajeto de volta, no trecho da conexão Santiago (CL)/Guarulhos/SP (BR), em 1 de julho de 2024, com previsão de saída às 13h53 e chegada às 18h45min, após o embarque, a tripulação foi informada que deveriam permanecer em seus lugares, visto que o voo teria um atraso.
Afirmou que permaneceu horas aguardando sem nenhuma explicação sobre o motivo de o avião não levantar voo.
Aduziu que, após horas de espera, foi informado pelo comissário de bordo que “o atraso foi ocorrido pelo motivo da aeronave aguardar o abastecimento da comida para os tripulantes, que por se tratar de um voo internacional, teria que ter o alimento”.
Prosseguiu narrando que, após essa longa espera, o comandante se pronunciou anunciando que não mais esperaria a chegada do serviço de bordo, uma vez que não havia confirmação se tal abastecimento ocorreria.
Alegou que, em razão do atraso, o voo da conexão final foi perdido, descrevendo a chegada à Guarulhos/SP (BR) como um verdadeiro caos, afirmando que somente após “meia-noite”, após longa fila de espera, a requerida ofereceu hospedagem.
Finalizou dizendo que no dia seguinte, 2 de julho de 2024, foi disponibilizado um novo voo, com saída de São Paulo/SP (Congonhas) prevista para às 19h30min e chegada em Natal/RN às 23h10min.
Em razão de tudo isso, requereu a condenação da empresa aérea em danos morais.
Em sede de Contestação, a demandada pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto em vez de o Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que o voo LA 8206 sofreu atraso de 38 minutos em razão de modificações na malha aérea.
Defendeu que os eventos foram alheios à sua vontade.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Houve Réplica à Contestação no ID 142286512 e manifestação da demandada sobre documento novo juntado no ID 147329861.
Sem provas a produzir, foi feito conclusão para julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre a aplicação da Convenção de Montreal, será afastada, diante de Tese firmada no Supremo Tribunal Federal, no Tema 1240, no seguinte sentido: “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Assim, aplicam-se as disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo qual se inverte o ônus da prova, a critério do juiz, uma vez constatada a verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Cuida-se de ação que pretende a reparação moral em razão de voo internacional entre Chile e Brasil, que, no trecho da conexão Santiago/Guarulhos, o atraso resultou na perda do voo subsequente e revelou falta de assistência aos passageiros por parte da companhia aérea.
A viagem que deveria ter saída às 20h50 do dia 1 de julho de 2024, de Guarulhos/SP para Natal/RN, só aconteceu na noite do dia seguinte, configurando-se um atraso excessivo.
Tal atraso é incontroverso nos autos, visto que a própria demandada juntou o voucher de hospedagem fornecido, correspondente aos dias 1 e 2 de julho de 2024.
O autor narrou que não foi fornecida alimentação de almoço e jantar no dia 1 de julho e, somente após meia-noite, que foi fornecida hospedagem.
Também protestou a falta de assistência adequada no quesito de informação aos passageiros, sobretudo na chegada à Guarulhos/SP, onde foi constatada a perda do voo de conexão para o destino (Natal/RN), em razão do atraso originário.
Tudo isso permeado por horas de filas de espera.
Em que pese as alegações autorais, o demandado, em sede de defesa, argumentou que os eventos ocorridos foram alheios à sua vontade e que se deu em razão de modificações na malha aérea.
De outro lado, o autor diz que foi informado na aeronave que o atraso se deu em razão da espera para o abastecimento de comida para os tripulantes, que, após horas de espera e diante da ausência de confirmação se chegaria ou não, resolveu levantaram voo assim mesmo.
O demandado, no seu exercício de defesa, não indicou de forma precisa quais modificações seriam estas, que resultaram no atraso do voo, juntando apenas telas de controle de seus sistemas internos que são inclusivas para elucidação do presente caso.
Também não produziu prova no sentido de afastar a alegação autoral de que a razão para o atraso se deu pela ausência de abastecimento de alimentos da aeronave.
Dessa forma, temos um cenário de uma sequência de erros sucessivos que acabaram por configurar em dano moral indenizável.
Isso porque não é razoável que o atraso no voo, que por si só já é oneroso e lesivo ao passageiro, seja acompanhado por desassistência material e informativa, principalmente quando não está coberto por nenhuma causa excludente de responsabilidade civil.
Uma vez invertido o ônus da prova, constata-se que a parte demandada não teve êxito em refutar as alegações autorais ou demonstrar que tenha agido acobertada por alguma causa excludente de responsabilidade, sendo a situação descrita, no que tange a conduta da ré, completamente violadora daquilo que leciona o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Resolução 400 da ANAC.
Assim, é de reconhecer o dano moral, decorrente do atraso excessivo do voo, da falta de assistência material com alimentação, da providência tardia de hospedagem, da falta de informação adequada, da falta da diligência com a acomodação do passageiro, do tempo despendido na espera em filas e dos danos decorrentes do atraso na esfera particular do autor, considerando a diferença de tempo inicial e a que efetivamente chegou ao seu destino.
Todas estas causas elencadas excede o mero dissabor.
O dano moral tem natureza compensatória e pedagógica, não podendo ser ínfimo, para que possa cumprir seu intuito de desestimular a conduta, nem excessivo, para não produzir um enriquecimento sem causa.
A fixação do dano precisa atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do autor e do réu.
Por isso, tem-se por justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em até 10 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Assú, data registrada no sistema.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito -
09/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL COSME TAVARES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL COSME TAVARES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:53
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL COSME TAVARES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL COSME TAVARES em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:09
Declarada suspeição por Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa
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07/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:01
Juntada de petição
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30/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 10:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 30/01/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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30/01/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:27
Recebidos os autos.
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06/12/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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05/12/2024 12:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/01/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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