TJRN - 0800156-12.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:43
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800156-12.2025.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Promovido: ROBERTA SABOIA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Estabelecido o contraditório, as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 155287434) É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir.
Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim sendo, deve ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que as partes não transigiram quanto às despesas do processo, condeno-as, na proporção de 50% para cada parte, em custas processuais.
Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado.
Dispenso a cobrança de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
P.
I.
Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Homologada a Transação
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24/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800156-12.2025.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Promovido(a): ROBERTA SABOIA RODRIGUES DECISÃO Devidamente intimado para satisfazer a obrigação constante do título, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento voluntário da obrigação.
Em seguida, o(a) exequente requereu a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a), em quantia suficiente ao adimplemento da dívida (ID 148941071). É o relatório.
Decido.
Devidamente citada (ID 148158270), a parte ré não contestou o pedido.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do(a)(s) executado(a)(s).
Disciplina o art. 854 do CPC, verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Por outro lado, de acordo com o art. 835, I, do CPC, para efeito de penhora, o dinheiro (em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira) ocupa a ordem de preferência a quaisquer outros bens.
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário e havendo expresso requerimento de penhora em dinheiro, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) em montante suficiente ao pagamento integral da dívida.
Havendo bloqueio acima do valor executado, determino, desde já, o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso (art. 854, §1º, do CPC).
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria, realizar a transferência do recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta vinculada ao juízo da execução pelo SISBAJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800156-12.2025.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Promovido(a): ROBERTA SABOIA RODRIGUES DESPACHO Requer a parte exequente que a parte executada seja considerada citada, posto que compareceu espontaneamente nos autos do processo executivo.
Decido.
Sabe-se que o comparecimento espontâneo da ré/executada supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação/embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º do, Código de Processo Civil.
Isto posto, verifica-se que a executada, apesar de não ter sido localizada para ser citada, compareceu espontaneamente aos autos conforme ID 140660957, contudo, até o momento não interpôs embargos à execução.
Deste modo, considero a executada ROBERTA SABOIA RODRIGUES como citada, e determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
09/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:51
Outras Decisões
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13/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 20:14
Juntada de diligência
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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