TJRN - 0807015-35.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 06:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 00:11 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 02:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/07/2025 18:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2025 19:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2025 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807015-35.2025.8.20.5124 Parte autora: JOSE DE ARIMATEIA DE MELO PEREIRA Parte requerida: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 – Da gratuidade judicial: Deferida no id 149735978. 2 – Da citação: A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas.
 
 Assim sendo, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor da parte autora, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
 
 Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias.
 
 Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
 
 Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
 
 Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
 
 Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
 
 Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
 
 Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
 
 Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
 
 Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 
 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
 
 Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
 
 Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 3.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
 
 Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
 
 Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
 
 Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
 
 Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
 
 Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
 
 Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
 
 Intimação e expedientes necessários.
 
 Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
 
 Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
 
 Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 3.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 3.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
 
 Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 3.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
 
 Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
 
 Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do autor.
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis.
 
 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
 
 Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
 
 Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
 
 Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042615100018800000139441328 1 - PROCURACAO Procuração 25042615100027300000139441329 2 - DOCUMENTO_DE_IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25042615100034700000139441330 3 - CONTRATO Outros documentos 25042615100040300000139441331 4 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Outros documentos 25042615100046500000139441332 5 - DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Outros documentos 25042615100052700000139441333 6 - TERMO_DE_RESPONSABILIDADE Outros documentos 25042615100057800000139441334 7 - DECLARACAO_DE_INEXISTENCIA_DE_DEBITO Outros documentos 25042615100062800000139441335 8 - CARTA DE CONCESSÃO - PENSÃO Documento de Comprovação 25042615100067700000139441336 9 - Laudo de incapacidade Documento de Comprovação 25042615100073000000139441337 10 - EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSGINADO COMPLETO_260425_250426_124117 Outros documentos 25042615100077800000139441338 Despacho Despacho 25042819014823100000139543556 Intimação Intimação 25042819014823100000139543556 Petição Petição 25050210521765000000139903406 historico-creditos-3 Documento de Comprovação 25050210521778500000139905532
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                                            16/06/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 18:44 Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
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                                            11/06/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2025 02:41 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            02/05/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807015-35.2025.8.20.5124 Requerente: JOSE DE ARIMATEIA DE MELO PEREIRA Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 1.2 - Em que pese a denominação da ação e assinalada a opção "Tutela/liminar? SIM" quando do ajuizamento da ação, não há qualquer pedido nesse sentido.
 
 Assim, retifique-se o cadastro processual para constar "Tutela/liminar? NÃO".
 
 Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 3 - Da necessidade de emenda: Conforme inicial, os descontos alegadamente indevidos iniciaram em outubro/2023 e continuam ativos.
 
 Ocorre que ausente o Histórico de Créditos do INSS, devendo a parte autora juntá-lo, desde o início dos descontos e os demais disponíveis até o momento, a fim de demonstrar a totalidade dos descontos até então efetuados.
 
 Registro que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar o Histórico de Créditos do INSS desde o início dos descontos e demais disponíveis até o momento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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                                            29/04/2025 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 19:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2025 19:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARIMATEIA DE MELO PEREIRA. 
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                                            26/04/2025 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2025 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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