TJRN - 0820780-16.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820780-16.2023.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA JANCEGUAI DA SILVA REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 – Da Preliminar Deixo de analisar a preliminar em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
II.3 - Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que foi inscrito junto ao SERASA por dívidas as quais desconhece, sob o fundamento que nunca celebrou nenhum contrato com a parte demandada.
Requer a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a demandada que o autor realizou operações de crédito com CHEQUE ESPECIAL CLASSIC – 5056259 junto ao Banco do Brasil, ora cedente, sendo o crédito objeto da negativação oriundo desta contratação.
Esclarece que este crédito foi cedido para a demandada. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
Com a análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento as pretensões da parte autora.
A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
De acordo com o que dispõe o art. 290, CC, a cessão de crédito não se realiza necessariamente, com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
No caso, restou demonstrada a origem da dívida, já que a empresa Ré acostou aos autos o extrato bancário do Autor ( ID 155678235), cujo conteúdo dá conta de que o débito foi originalmente contraído decorrente do uso do cheque especial vinculado à conta corrente 56259-2, agência 3777, contratada desde 11.01.2021.
Cumpre salientar que, eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão de crédito, tampouco torna a dívida inexigível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA. 1.
Origem da dívida e da cessão de crédito comprovadas.
Inscrição em órgãos restritivos que diz com exercício regular do direito.
Eventual ausência de notificação não afasta a regularidade da cessão e do débito, tampouco torna a dívida inexigível.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a existência do débito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe.
Débito regular.
Inadimplência.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-08, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016) O documento acostado indica o registro junto ao Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos Pessoas Jurídicas, Títulos e documentos de Brasília –DF – Cartório Marcelo Ribas, onde consta a informação da origem do referido crédito objeto do contrato (ID 155678237 ), o que de logo, descaracteriza a situação de fraude alegada.
Assim, tenho que a empresa demandada demonstrou a regularidade da dívida cobrada em nome da parte demandante, cumprindo com o ônus do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu no exercício regular do direito do credor.
Nestes casos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência da dívida.
Acerca do tema já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CESSÃO.
MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Com efeito, restou demonstrada a origem da dívida, já que o comunicado da fl. 98 dá conta de que o débito foi originalmente contraído com a BV Financeira, cedido à Renova Securitizadora, que passou a ser a credora da dívida.
Comunicado que foi encaminhado ao endereço do autor, sendo atendida a notificação do art. 290 do CC e tendo eficácia a cessão de crédito perante o devedor, já que ciente do negócio jurídico havido. 2.
Inscrição nos cadastros de inadimplentes que se deu no exercício regular do direito do credor.
Manutenção da declaração de inexistência de dívida, uma vez vedada a reformatio in pejus. 3.
Inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-00, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS.
A inscrição do devedor em órgãos restritivos de crédito por dívida válida e não quitada configura exercício regular de direito.
Julgamento de improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/09/2016) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 21:04
em cooperação judiciária
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21/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:23
Determinada a citação de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
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13/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:45
Juntada de petição
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18/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:29
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:29
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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