TJRN - 0808744-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 18:06
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 09:25
Desentranhado o documento
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14/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0808744-16.2023.8.20.0000 Impetrante: Maria das Dores do Nascimento.
Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) e Outros.
Impetrados: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN e Outro.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, em face de ato supostamente ilegal imputado ao MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN e Outro.
Antes da análise do pleito liminar foi determinada a notificação das autoridades impetradas para prestarem as informações de estilo, assim como a intimação do ente estatal para que, querendo, ingressasse no feito (Id 20455801).
Petição apresentada pela parte autora, requerendo a juntada do comprovante do pagamento das custas processuais (Id 20467375).
Informações prestadas às fls. (Id 20655889).
Através da petição de fls. (Id 21001202), a impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que os causídicos que representam a autora da ação mandamental possuem poderes para desistir (Id 20454881), acrescido da desnecessidade, no mandado de segurança, de aquiescência da autoridade impetrada, e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
Confira-se, a propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito.” (STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (grifos nossos) Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813896-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, decisão em 13.03.2023; e Mandado de Segurança nº 0802389-92.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, decisão em 10.03.2023).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, para, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, VIII, do CPC/2015 e do art. 183, XXIX, do Regimento Interno do TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
12/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:32
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PILÕES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PILÕES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0808744-16.2023.8.20.0000 Impetrante: Maria das Dores do Nascimento.
Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) e Outros.
Impetrados: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN e Outro.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar, por medida de cautela e prudência, para compor os elementos de convicção, determino a notificação das autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Outrossim, intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
19/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:28
Juntada de custas
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18/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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