TJRN - 0807776-23.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807776-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NAZARENO DUARTE PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NAZARENO DUARTE PIMENTEL, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que teve seu nome incluso nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, pugnando, ao final, pelo pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 150121028), seguida da respectiva impugnação autoral (ID 153885687). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de SMS, defendendo a sua validade.
A despeito da atual orientação do STJ no sentido de validar a notificação exclusivamente eletrônica, seja a feita por e-mail, seja por SMS, há a necessidade de comprovação do envio e entrega da comunicação ao destinatário.
Neste sentido, pontuou o próprio STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR E-MAIL .
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail, é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.3.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024). 3.
No caso, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio da notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, sendo que o próprio autor reconhece que houve o envio dos e-mails, apenas questionando se tal procedimento seria ou não válido à luz do CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no AREsp 2842884/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em, 15/05/2025, DJe de 19/05/2025) (grifo acrescido).
A comunicação eletrônica, portanto, a apesar de aceita não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, exigindo-se o ônus da instituição financeira em demonstrar o efetivo envio e a correlata entrega da comunicação para o seu devedor.
E no presente, a ré não comprovou que o número telefônico para onde foi enviada a comunicação se trata do contato do autor.
Não há informações de cadastro junto ao credor original da dívida, sequer protocolo de reconhecimento de entrega.
Releva notar que o comprovante de envio de SMS ao ID 150122430 indica número que supostamente seria do credor.
Todavia, o referido número apresenta o código DDD 11, do Estado de São Paulo, onde o autor não reside, donde se conclui pela ausência de notificação válida e, por conseguinte, ilegalidade da negativação.
Sendo ilegal a negativação em função da falta da regular notificação prévia ao devedor, o seu cancelamento do banco de dados da empresa arquivista é medida impositiva, tal como há muito sedimentado pelo STJ, em sede de Repetitivo, atrelado aos Temas 37, 38, 40 e 41, em voto, assim, ementado: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.) (grifo acrescido) Outrossim, a simples ausência de prévia notificação do autor é suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável do qual deflui in re ipsa, máxime se inexistente negativações anteriores, como já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II - Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Entendimento este que vem sendo mantido pelo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018) (grifo acrescido).
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Sob esta perspectiva, em face do dano moral aqui aferido ter se circunscrito apenas sob o ângulo da falta de notificação por parte da empresa arquivista, reputo a cifra de R$ 5.000,00 como consentânea com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao seu escopo pedagógico e ao mesmo tempo cumprindo a função compensatória em favor do lesado.
Ante o exposto, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para cancelar a negativação, além de condenar a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a), a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807776-23.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAZARENO DUARTE PIMENTEL Polo Passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:19
Publicado Citação em 07/05/2025.
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09/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0807776-23.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: NAZARENO DUARTE PIMENTEL Parte Ré: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
A(O) BOA VISTA SERVICOS S.A., por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041421161785900000138659059 2 - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Outros documentos 25041421161795400000138659061 3 - INSCRIÇÃO Outros documentos 25041421161802200000138659062 Despacho Despacho 25041512161942600000138719745 Intimação Intimação 25041512161942600000138719745 Contestação Contestação 25050209495351400000139894831 CIV0122618 - CONTESTAÇÃO Contestação 25050209495356200000139894836 CIV0122618 - SCPC COMPLETO Outros documentos 25050209495362700000139894837 CIV0122618 - SMS (R$ 16,74) Documento de Comprovação 25050209495368300000139894838 DOC 01 PARECER TÉCNICO IBPTECH - PARTE I Outros documentos 25050209495373700000139894839 DOC 02 PARECER TÉCNICO IBPTECH - PARTE II Outros documentos 25050209495385600000139894840 DOC 03 PARECER TÉCNICO IBPTECH - PARTE III Outros documentos 25050209495396500000139894842 DOC 04 Decisao favoravel Min Gallotti REsp 2093478 Outros documentos 25050209495408700000139894843 DOC 05 Novo acórdão AED Outros documentos 25050209495414400000139894845 DOC 06 DECISÃO ADI NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA Outros documentos 25050209495421400000139894847 DOC 01 - DECISÃO ADVOCACIA PREDATÓRIA I Outros documentos 25050209495427900000139896000 DOC 02 - DECISÃO ADVOCACIA PREDATÓRIA II Outros documentos 25050209495436600000139896001 DOC 03 - DILIGÊNCIA POR OF - MANDADO DE CONSTATAÇÃO Outros documentos 25050209495445100000139896004 DOC 04 - INDEFERIMENTO DA JG - AÇÕES CONEXAS Outros documentos 25050209495453700000139896005 DOC 05 - INDUSTRIA DE LIMPEZA DE NOMES Outros documentos 25050209495459800000139896007 DOC 06 - NOTA TÉCNICA - DEMANDAS PREDATÓRIAS Outros documentos 25050209495468700000139896008 DOC 07 - RECOMENDAÇÃO CNJ - ADVOCACIA PREDATÓRIA Outros documentos 25050209495476500000139896009 DOC 08 - REPORTAGEM ADVOCACIA PREDATÓRIA Outros documentos 25050209495484800000139896010 DOC 09 - SENTENÇA - AÇÕES TEMERÁRIAS PREDATÓRIAS EM MASSA - ARARIPINA - PARTE 1 Outros documentos 25050209495494700000139896011 DOC 10 - SENTENÇA - AÇÕES TEMERÁRIAS PREDATÓRIAS EM MASSA - ARARIPINA - PARTE 2 Outros documentos 25050209495508300000139896012 DOC 11 - 0010917-54.2023.8.16.0001 - Ofício OAB Outros documentos 25050209495522300000139896013 DOC 12 - EXPEDIÇÃO AO NUMOPED - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Outros documentos 25050209495530000000139896015 DOC 13 - DECISÃO STJ - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Outros documentos 25050209495536000000139896016 DOC 14 - SENTENÇA ADV PREDATORIA - SOUZA MATOS Outros documentos 25050209495545600000139896017 DOC 15 - SENTENÇA MS - ADV PREDATORIA 0801907-23.2023.8.12.0046 Outros documentos 25050209495551000000139896018 DOC.01 - PROCURAÇÃO - BVS Procuração 25050209495556700000139896019 DOC.02 - FICHA CADASTRAL Documento de Identificação 25050209495564300000139896021 DOC.03 - ATA AGOE 29.06.12_Estatuto Social - PARTE 1 Documento de Identificação 25050209495569700000139896022 DOC.04 - ATA AGOE 29.06.12_Estatuto Social - PARTE 2 Documento de Identificação 25050209495579700000139896023 DOC.05 - ATA DE ELEIÇÃO DIRETORIA 11.07.18 Documento de Identificação 25050209495588200000139896024 DOC.06 - ATA AGE 19.07.2016_Alteração do endereço da Sede Documento de Identificação 25050209495594100000139896025 DOC.07 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BVS Documento de Identificação 25050209495600700000139896026 DOC.08 - SUBSTABELECIMENTO - BVS Substabelecimento 25050209495607000000139896027 -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807776-23.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAZARENO DUARTE PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 08:58
Recebidos os autos.
-
24/04/2025 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZARENO DUARTE PIMENTEL.
-
14/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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