TJRN - 0801343-94.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801343-94.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BETANIA ALVES DO REGO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de setembro de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801343-94.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA BETANIA ALVES DO REGO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA BETÂNIA ALVES DO REGO, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que possui conta junto ao banco demandado e, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referentes a tarifa sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO”.
Sustenta, ainda, não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta, ocasionando-lhe prejuízos de natureza material e moral.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da contratação dessas tarifas, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão de ID 146067520 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (termo no ID 149276464).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 149781152), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica com conteúdo reiterativo (ID 151112028).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 156351633), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas para se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Considerando que ambas as partes se mostraram satisfeitas com as provas apresentadas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Adentro, desde logo, ao mérito da questão, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais ao mérito já foram devidamente apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e as provas apresentadas, concluo que não assiste razão à parte autora, conforme explico a seguir.
A principal controvérsia nesta demanda consiste em verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias por parte da instituição financeira requerida.
Inicialmente, cabe registrar que a presente ação envolve relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova, o qual deve ser invertido durante a instrução, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
A decisão de saneamento e organização processual (ID 156351633) foi clara ao atribuir à parte ré a responsabilidade de demonstrar a existência e validade do negócio jurídico que originou os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Neste contexto, discute-se a existência de defeito no serviço prestado pelo banco requerido.
Alega-se que a instituição financeira, de forma unilateral e em desacordo com o dever de boa-fé, realizou descontos indevidos, sem garantir a segurança e a cautela que o consumidor legitimamente esperava, conforme o art. 14 do CDC.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços.
A responsabilidade somente será afastada se comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou em casos fortuitos ou de força maior.
Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º, garante ao consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, cujos custos são isentos quando utilizados dentro dos limites estabelecidos na referida resolução.
Por outro lado, extrapolado esse limite quantitativo, é lícita a cobrança das tarifas bancárias, desde que previamente informada ou comprovada a contratação do pacote de serviços.
Nesse caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, do CDC, foi devidamente aplicada, considerando a plausibilidade das alegações e a condição de hipossuficiência processual da autora.
Dessa forma, incumbe ao réu provar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
A análise dos extratos bancários anexados aos autos demonstra que a autora possui conta corrente e que, de fato, estão sendo realizadas cobranças de tarifas bancárias, como a "CESTA B.
EXPRESSO", conforme indicado nos extratos bancários.
Contudo, verifica-se que a autora utilizou a conta para transações que excedem os limites de gratuidade estabelecidos pelo Banco Central.
Em relação às contas salário, que são destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e pensões, e não podem ser movimentadas por cheques, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, observa-se que a autora realizou movimentações que configuram a utilização da conta para fins diversos, como empréstimos pessoais, transferências bancárias e outros serviços.
Conforme demonstrado, a autora fez uso da sua conta bancária para serviços não essenciais, o que justifica as cobranças efetuadas pelo banco.
Essas cobranças estão amparadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que autoriza a cobrança de tarifas quando há previsão no contrato ou quando os serviços são solicitados ou autorizados pelo cliente.
A autora, portanto, concordou com a contratação de um pacote de serviços remunerados.
Dessa forma, as cobranças de tarifas impugnadas são legítimas, e não houve prática de ato ilícito por parte do banco.
Assim, não há fundamento para a reparação moral pleiteada, sendo que a autora pode solicitar ao banco a transformação de sua conta em uma conta salário, caso deseje isenção das tarifas.
Ainda, não há evidência de que a autora tenha tentado modificar sua conta para uma conta salário gratuita ou que o banco tenha negado tal solicitação.
A autora pode, a qualquer tempo, requerer essa alteração diretamente ao banco.
Diante da regularidade documental apresentada pela parte ré e da ausência de vícios que possam comprometer a validade do contrato, não há elementos suficientes para declarar a nulidade contratual.
Assim, a cobrança das tarifas é válida, e o pedido de nulidade deve ser rejeitado.
Ademais, a autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente ação de restituição de valores, tendo sido comprovado que a autora realizou movimentações que extrapolam os limites de gratuidade impostos pelo Banco Central.
O ajuizamento da ação, mesmo com a evidência de que a autora estava ciente das condições contratuais, compromete a boa-fé processual e configura litigância de má-fé, conforme os arts. 80, incisos II e III, do CPC.
Por essa razão, é pertinente a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, que deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, 27 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801343-94.2025.8.20.5108 Parte autora:MARIA BETANIA ALVES DO REGO Parte ré:BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Assim, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 2 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801343-94.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BETANIA ALVES DO REGO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 29 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:44
Publicado Citação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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