TJRN - 0826491-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826491-50.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: TAMIRES DA COSTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO - RN22415, RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN16062-B Parte Ré/Executada REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Destinatário: RAUL GIL SALVADOR FERREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de TAMIRES DA COSTA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826491-50.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DA COSTA ALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte ré ora embargante se insurgiu em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais suscitando que houve erro material no que tange a fixação dos juros de mora em relação a condenação dos danos morais, mormente eles não devem ser aplicados desde o evento danoso, como foi feito, já que não se trata de relação extracontratual, mas sim a partir da data de prolação da sentença, por se tratar de relação eminentemente contratual, pugnando assim pela reforma do julgado.
Instado a se manifestar, a parte autora, embora intimada, permaneceu inerte.
Reavaliando a presente Sentença, entendo que os presentes embargos declaratórios merecem prosperar.
Isso porque, no dispositivo sentencial, ao estabelecer a condenação por danos morais, a fixação dos juros moratórios desde a data do evento danoso tomou por base uma relação entre os litigantes de caráter extracontratual.
No entanto, conforme toda a fundamentação da sentença vergastada, a relação jurídica existente entre as partes é eminentemente contratual, haja vista a autora ser beneficiária do plano de saúde contratado pela ré.
Logo, em relação aos danos extrapatrimoniais, tratando-se de relação contratual, deve incidir a taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, pelo que merece prosperar tal correção.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou provimento , para o fim de corrigir o erro material constante no dispositivo da Sentença de ID nº 148029122, somente para fins de alterar o marco inicial de incidência dos juros de mora, mantendo incólume os demais termos da mesma, retificando-o no seguinte sentido: Ante o exposto, RATIFICO a liminar deferida e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer atinente a autorizar e disponibilizar em favor da autora TAMIRES DA COSTA ALVES a realização do procedimento cirúrgico de Obesidade Mórbida - Septação Gástrica - Registro nº 43020216, conforme solicitação médica de id 136644369, sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da parte autora, caso ainda não tenha feito; e b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.” Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:25
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:00
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826491-50.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: TAMIRES DA COSTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO - RN22415, RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN16062-B Parte Ré/Executada REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Destinatário: GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte demandada (id. 150139344).
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TAMIRES DA COSTA ALVES em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0826491-50.2024.8.20.5106 AUTOR: TAMIRES DA COSTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO - RN22415, RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN16062-B REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 CERTIDÃO U4-Movimenta para expedição Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico diante da manifestação/documentação (148071980, 149156597) acostada pelo REU: Hapvida Assistência Médica Ltda., que seguem os autos para cumprimento da secretaria judiciária, intimando-se a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Mossoró/RN, 24 de abril de 2025 ALBERICO DA COSTA ALVES documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Secretaria Unificada dos Juizados Especiais -
24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de TAMIRES DA COSTA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TAMIRES DA COSTA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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