TJRN - 0808299-35.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808299-35.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA NAZARE DE LIMA Advogado(s) do AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.: 20.***.***/0001-56 Advogado(s) do REU: BRUNO MARIO DA SILVA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808299-35.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NAZARE DE LIMA Polo Passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 10:41
Juntada de Ofício
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 05:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:33
Publicado Citação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808299-35.2025.8.20.5106 Polo ativo: MARIA NAZARE DE LIMA Polo passivo: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.: 20.***.***/0001-56 Advogado do(a) AUTOR DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN018240, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN017895 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Nazaré de Lima em face da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (SUDACRED).
A autora alega que, apesar de receber regularmente seu benefício previdenciário do INSS, começou a perceber descontos em sua conta corrente em favor da SUDACRED, associação da qual não é filiada e nem autorizou qualquer cobrança.
Afirma que os descontos tiveram início em agosto de 2024 e continuam ocorrendo até o presente momento, totalizando o valor de R$ 732,23.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a tramitação prioritária do processo em razão da idade da autora; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.464,46; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício/conta bancária do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o perigo de dano encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar, por força de negócio jurídico que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, DEFIRO a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, REQUISITE-SE ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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