TJRN - 0805738-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0805738-62.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JANILSON DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 08:41
Processo Reativado
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805738-62.2025.8.20.5001 Autor: JANILSON DANTAS DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual a parte autora alega que é professor(a) da rede de ensino, com ingresso no serviço público desde 07/04/1988, o que garante à promoção funcional para a classe “P" da carreira com efeitos financeiros retroativos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável a este juizado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 31/01/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2020.
Súmula 85 do STJ.
Sem prescrição, portanto.
Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058, de 13 de setembro de 2004.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCM n. 058/2004, forte nos artigos 8º, 11, 16, 17 a 21, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 16 e §1º que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A referida lei definiu as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com 4 anos na Classe A e 2 anos nas demais, mediante avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e promoção de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento 07/04/1988 Art. 12, Lei n. 058/2004 A Não se aplica Enquadramento inicial da carreira 07/04/1992 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 B Não se aplica Promoção após o decurso de 4 anos na classe A.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/1994 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 C Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/1996 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 D Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/1998 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 E Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2000 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 F Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2002 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 G Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2004 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 H Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2006 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 I Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2008 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 J Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2010 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 L Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2012 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 M Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2014 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 N Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2016 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 O Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 07/04/2018 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 P Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022) Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal a implantar na ficha funcional e nos vencimentos da parte autora a promoção para a classe "P" em 07/04/2018; Implantação após o trânsito em julgado.
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09; e, Condenar a pagar as diferenças remuneratórias referente à classe “P” a partir de 31/01/2020 (observada a prescrição) até o mês anterior à implantação em contracheque, com reflexo das verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 23:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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