TJRN - 0805365-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO GUILHERME PINHEIRO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805365-22.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO GUILHERME PINHEIRO DOS SANTOS REU: IDONE SOLUCOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O autor ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de IDONE SOLUÇÕES LTDA, tendo sido intimado para informar novo endereço do réu, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito (ID 149053787).
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica na certidão do ID 151687393.
Assim, a medida adequada é o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora permaneceu inerte quanto à diligência que lhe competia.
Dispõem sobre a matéria os arts. 320 e 321, ambos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO GUILHERME PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805365-22.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FLAVIO GUILHERME PINHEIRO DOS SANTOS Polo passivo: IDONE SOLUCOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO -
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 21:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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