TJRN - 0823353-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823353-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PALOMARES COSTA DO NASCIMENTO REU: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MIRANDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FABIANO PALOMARES COSTA DO NASCIMENTO em desfavor de JULIO CESAR DO NASCIMENTO MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que, "no dia 23 de março de 2025, por volta das 14h27, o autor [...] exercendo sua atividade profissional como motorista de aplicativo Uber, dirigia o veículo FIAT MOBI, placa QXC3G14, na Rua Olinto Meira, cruzamento com a Avenida Senador Vanderley, no Bairro Vermelho, Natal/RN [...] Ao atravessar o cruzamento com o sinal verde, o veículo do autor foi brutalmente atingido por um automóvel TOYOTA SW4, placa RGJ4106, conduzido pelo réu [...] que avançou o sinal vermelho em alta velocidade, ocasionando uma colisão de grande impacto", afirmando-se que, "em razão do choque, todos os ocupantes do FIAT MOBI sofreram lesões e foram socorridos pelo [...] (SAMU) [...] No hospital, constatou-se que as vítimas apresentavam ferimentos graves, incluindo lesões na cabeça, pernas e hematomas pelo corpo, sendo que dois passageiros precisaram realizar sutura na cabeça".
Relata-se a ocorrência de "danos materiais irreparáveis, resultando na perda total do veículo do autor.
Como motorista de aplicativo, a sua única fonte de renda ficou completamente comprometida, impondo-lhe grande prejuízo financeiro [...] utilizava o veículo para garantir o sustento diário, encontra-se impossibilitado de trabalhar".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a imposição ao réu de pagamento da franquia do veículo.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 148974433). É o relato.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, nesta etapa de aferição preliminar de fatos e provas, não é possível o deferimento da tutela de urgência nos moldes requeridos pelo autor.
Com efeito, cuidando-se de pedidos de pagamento imediato, faz-se necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites da responsabilidade do réu e o dever de indenizar/reparar decorrentes dos acontecimentos ajuizados, medida oportunizada pelo exercício regular do direito de defesa.
Isso porque, não obstante existam documentos que atestem a ocorrência do acidente e suas consequências (Id. 148533808 e 148533809), não há clareza ou concordância sobre as condições do abalroamento, sob o aspecto de culpabilidade (ambas as partes indicam trafegar com via livre).
Noutra vertente, a título provisório, também não está razoavelmente comprovada a culpa exclusiva do réu ou sua embriaguez, dado que a recusa ao teste de alcoolemia foi registrado, mas não há indícios seguros sobre sua condição de embriagado.
Dessa forma, persiste a indispensabilidade da abertura do contraditório processual, via instrução processual adequada, anotando-se que a pugna de urgência se confunde com a medida satisfativa a ser devidamente avaliada em sentença meritória, após dilação probatória pertinente.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da tutela não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais apropriadas.
Nesse diapasão, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu (Id. 148974433).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823353-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PALOMARES COSTA DO NASCIMENTO REU: JULIO CESAR DO NASCIMENTO MIRANDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) anexando ao processo a mídia descrita na inicial e que consta reservadas/guardada em plataforma de vídeos na rede mundial de computadores, passível de perecimento/perda, e que pode ser acessada pelo link - https://www.youtube.com/watch?v=N0MYSblExt4. b) declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se de que a inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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