TJRN - 0803923-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara de Familia da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 09:32 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            23/04/2025 12:12 Desentranhado o documento 
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                                            23/04/2025 12:12 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 10:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/04/2025 12:21 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0803923-06.2025.8.20.5106 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS / Advogado do(a) REQUERENTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Requerido: DUSKA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 143825362. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
 
 Mossoró-RN, 14 de abril de 2025.
 
 ALCY ALMEIDA EVANGELISTA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
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                                            14/04/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/02/2025 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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