TJRN - 0823057-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 13:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/09/2025 13:24 Juntada de diligência 
- 
                                            07/08/2025 09:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2025 15:26 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/06/2025 00:24 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:33 Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 11:01 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 18:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/05/2025 15:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/05/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 09:39 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            07/05/2025 13:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/05/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 09:08 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823057-43.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: MAXSUEL FRUTUOSO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
 
 Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de homologação e/ou extinção.
 
 Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
 
 Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189, do Código de Processo Civil, e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
 
 Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
 
 LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            11/04/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2025 14:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/04/2025 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823615-20.2022.8.20.5001
Jairo Martins dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 08:26
Processo nº 0806268-85.2025.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Tratorlink Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Alex Sandro Dantas de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 15:49
Processo nº 0800784-52.2025.8.20.5104
Lindalva Justino do Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 15:17
Processo nº 0801556-59.2024.8.20.5133
Luiz Gonzaga da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Lucas Jordao Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 10:40
Processo nº 0803701-81.2025.8.20.5124
Islandia Meira de Medeiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 13:03