TJRN - 0801259-47.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801259-47.2022.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, RICARDO CHAVES LOBO MAIA Polo passivo VANDILMA NOGUEIRA DE MENESES Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DO RECORRENTE: DA NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DA SECRETÁRIA DO JUIZADO ATESTANDO O ATO CITATÓRIO.
PROCURADOR MUNICIPAL HABILITADO.
ABA DE EXPEDIENTES QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NO PROCESSO ELETRÔNICO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 016-TJ/2023.
EXEGESE DO ART. 246 DO CPC C/C OS ARTS. 5º, §3º E 6º DA LEI Nº 11.419/2006.
REJEIÇÃO.
DA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO EM LEI.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 19788928) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – A progressão funcional é um direito do servidor, consoante prevê a LCM n.º 253/2010, de modo que, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para o avanço na carreira, aquele faz jus à implementação do benefício. 3 - De tal forma, a mera alegação de presença de limite de gastos com pessoal, impostos pela LC n° 101/2000 e óbices orçamentários não podem servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806226-73.2023.8.20.5102, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024). 4 – Nessa linha, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DO ENTE DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO (ART. 246, §§ 1º E 2º, CPC).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE RITO LEGAL.
REJEITADA.
DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INCIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM PRETENDIDA E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM ASSEGURADA PELA LCM Nº 253/2010.
DIREITO CONFERIDO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 22, INCISO I, DA LC Nº 101/2000.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801296-74.2022.8.20.5125, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)”. 5 – Já no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Patu contra a r. sentença que julgou procedente à pretensão autoral.
Nas razões recursais (id. 19788928), o ente municipal argui, em sede preliminar, a nulidade do ato citatório, sob o argumento de que a citação da edilidade deveria se dar na pessoa do prefeito, assim como aduz que “o Município promovido ora recorrente não tem Procuradoria Jurídica, nem Procuradoria-Geral, porém mera Assessoria Jurídica, que não tem poderes para receber citação”.
Além disso, apresenta preliminar de nulidade processual, ante a inobservância do rito previso em lei.
No mérito, o recorrente pleiteia, em síntese, pela reforma da sentença de origem (id. 19788926) e sustenta acerca dos óbices orçamentários que vem sofrendo o Município.
Ao final requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas em id. 19788935, nas quais a recorrida requer, em suma, pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão singular. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação do ente municipal, considerando que, para que se dê o reconhecimento da nulidade da citação, demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que há cadastro da Procuradoria do Municipal e de seus procuradores habilitados, tendo sido a edilidade devidamente intimada e habilitada nos autos (Aba de expedientes - PJe 1° Grau TJRN ¹ - Citação (12269186) - ID do documento (91693773) - Representantes: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA (ADVOGADO), Procuradoria Geral do Município de Patu.
Expedição eletrônica (13/11/2022 23:10:43).
Herbert Godeiro Araújo registrou ciência em 23/11/2022 16:03:13).
Por outro lado, é válida a citação da pessoa jurídica de direito público realizada por meio eletrônico, quando atestada por certidão emitida pela Secretária do respectivo Juizado (id. 19788580 - Certidão de Decurso de Prazo), cabendo ao ente municipal manter o cadastro do processo eletrônico atualizado, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 016-TJRN, de 23 de março de 2018, no art. 246 do CPC c/c os arts. 5º, §3º, e 6º da Lei nº 11.419/2006, razão pela qual afasto a alegação de nulidade, quer seja do ato citatório, da sentença, ou de quaisquer atos posteriores havidos.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CITAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.
PROCURADORES HABILITADOS.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NÃO EXCLUSIVIDADE DA CITAÇÃO NA FIGURA DO PREFEITO.
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800346-94.2024.8.20.5125, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Rejeito a preliminar de nulidade por suposta inobservância do rito processual, decorrente da não designação da audiência de conciliação nos presentes autos, tendo em vista que a parte autora/recorrida manifestou expressamente seu desinteresse na conciliação (id. 19788506, fls. 12) e, ademais, não houve requerimento do demandado/recorrente nesse sentido.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. ¹https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=2991073&ca=fd9eb921c793eaf5cfd0fcea3154fc1fd01d7806170f89fe145c47c84cde5007712a79e2072df72c550bb8caee8bcad70ca2c3ce4359c419&aba= Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801259-47.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
20/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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