TJRN - 0802277-55.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802277-55.2022.8.20.0000 (Origem nº 0816442-18.2017.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802277-55.2022.8.20.0000 RECORRENTE: OLINDINA COELI PEREIRA FERNANDES ADVOGADO: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO RECORRIDO: BARBOSA, MUSSNICH E ARAGAO ADVOGADOS ADVOGADO: SARAH RORIZ DE FREITAS, ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, PEDRO PAES DE ANDRADE BANHOS, LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21848265) sem indicação do permissivo constitucional.
O acórdão (Id. 19011740) proferido no julgamento de agravo de instrumento restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE CONSUBSTANCIA DESPACHO IRRECORRÍVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1001 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados.
Eis a ementa do acórdão (Id. 21304770): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a recorrente sustenta violação aos arts. 1.001, do Código de Processo Civil; 1.813, §1º, do Código Civil (CC).
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 21848740) Contrarrazões apresentadas (Id. 22450412). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, a parte recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso e, consequentemente, suas alíneas, dentre as hipóteses elencadas na Constituição Federal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse contexto, resta impedido o seguimento do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
DÉBITOS.
CANCELAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ. (...) VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VIII - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
IX - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. (...) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.039.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo acrescido) De mais a mais, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente argumenta que o propósito do recurso especial é “obter determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o Tribunal de Justiça conheça do agravo e reconheça caber agravo de instrumento contra decisão em processo de inventário, reconhecendo também o caráter decisório do despacho originariamente agravado”.
Ao analisar o Acórdão em vergasta, verifica-se que não foi objeto de discussão o cabimento ou não de agravo de instrumento em processo de inventário.
Assentou-se, apenas, o conteúdo meramente impulsionador do despacho, tendo sido aduzido, pois: “Compulsando os autos, verifico que a pretensão da recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Isto porque, no caso presente, ao apresentar as razões recursais de ID 13364880, se insurge a agravante contra as conclusões assentadas no Despacho de ID 13364887, o qual determinou a intimação da ora recorrente, para informar se concorda com o pleito de habilitação de crédito.
In verbis: "É certo que o prazo para habilitação de credores é de 30 (trinta dias), na forma do art. 1.813, § 1º, todavia, seu termo inicial é da data do conhecimento da renúncia do herdeiro pelo credor e não há nos autos qualquer comprovação do dia em que ele, efetivamente, teve ciência do ato, o que impede a análise da questão suscitada pela herdeira.
Desse modo, intime-se a herdeira, através dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias informar se concorda com o pleito de habilitação de crédito.
Publique-se.
Cumpra-se”. (destaquei) Ocorre que se o pronunciamento judicial combatido não estiver compreendido no rol do artigo 1.015 do CPC, nem se trate de hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), não há que falar em cabimento do Agravo.
Nesse sentido, penso que a conduta adotada pela Magistrada de Origem, não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, tampouco traduz conteúdo decisório, capaz de justificar o excepcional conhecimento do Agravo.
Desse modo, em se tratando, como de fato se trata, de mero despacho de impulso processual, estabelece o artigo 1001 do CPC que: “dos despachos não cabe recurso”.
Sendo assim, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, eis que não é agravável despacho desprovido de conteúdo decisório, impõe-se o não conhecimento do Agravo.” Desta feita, percebe-se que a decisão de 1º grau, cujo trecho foi transcrito no acórdão recorrido, cingiu-se à análise da contagem do prazo para habilitação do credor sobre o quinhão renunciado pela recorrente, o que foi mantido pelo acórdão recorrido diante do desprovimento do agravo.
Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, sustenta o recorrente que a “afirmação de que o despacho do Juízo abriu prazo para a herdeira se manifestar sobre o “pleito de habilitação de crédito” não tem qualquer pertinência. 22.
Não se está discutindo habilitação de crédito, e sim pedido de autorização judicial para aceitação de herança em nome de herdeira renunciante: isto não é habilitação de crédito”.
Nesse particular, observo que o referido argumento não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração e, no presente recurso especial, não foi ventilada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E EMPRESARIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OMISSÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AVAL SIMULTÂNEO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS.
DIREITO DE REGRESSO.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores simultâneos. 3.
O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). (...) 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.060.973/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (Grifo acrescido).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1024. § 3º DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
ART. 525, § 4º, do CPC.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A CONTROVERTER O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO SOBRE O TEMA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO REMANESCENTE.
NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC COMO VIOLADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
No caso, o acórdão não apreciou a controvérsia sobre a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC, notadamente no que se refere à ocorrência de preclusão pela não impugnação do valor indicado pelo exequente.
Opostos embargos de declaração, persistiu a omissão, sem que a parte apontasse como violado o art. 1022 do CPC nas razões do especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República.
Caso em que o recorrente fundamenta o recurso especial com base exclusiva na violação ao enunciado 54 da Súmula do STJ; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (EDcl no REsp n. 1.945.966/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) (Grifo acrescido).
Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
02/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802277-55.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802277-55.2022.8.20.0000 Polo ativo OLINDINA COELI PEREIRA FERNANDES Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO Polo passivo BARBOSA, MUSSNICH E ARAGAO ADVOGADOS Advogado(s): SARAH RORIZ DE FREITAS, ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, PEDRO PAES DE ANDRADE BANHOS, LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Olindina Coeli Pereira Fernandes, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE CONSUBSTANCIA DESPACHO IRRECORRÍVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1001 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 19611389, sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Agravo Interno por ela intentado, teria o Acórdão embargado desconsiderado a natureza decisória do pronunciamento judicial combatido, mormente porque capaz de causar dano real e imediato à parte interessada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com aplicação de excepcionais efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento da pretensão recursal. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese defenda a embargante que ao negar provimento ao Agravo Interno por ela intentado, teria o Acórdão embargado desconsiderado a natureza decisória do pronunciamento judicial combatido, verifico que cuidou o decisum embargado de consignar expressamente que: “Compulsando os autos, verifico que a pretensão da recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
Isto porque, no caso presente, ao apresentar as razões recursais de ID 13364880, se insurge a agravante contra as conclusões assentadas no Despacho de ID 13364887, o qual determinou a intimação da ora recorrente, para informar se concorda com o pleito de habilitação de crédito.
In verbis: "É certo que o prazo para habilitação de credores é de 30 (trinta dias), na forma do art. 1.813, § 1º, todavia, seu termo inicial é da data do conhecimento da renúncia do herdeiro pelo credor e não há nos autos qualquer comprovação do dia em que ele, efetivamente, teve ciência do ato, o que impede a análise da questão suscitada pela herdeira.
Desse modo, intime-se a herdeira, através dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias informar se concorda com o pleito de habilitação de crédito.
Publique-se.
Cumpra-se”. (destaquei) Ocorre que se o pronunciamento judicial combatido não estiver compreendido no rol do artigo 1.015 do CPC, nem se trate de hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), não há que falar em cabimento do Agravo.
Nesse sentido, penso que a conduta adotada pela Magistrada de Origem, não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, tampouco traduz conteúdo decisório, capaz de justificar o excepcional conhecimento do Agravo.
Desse modo, em se tratando, como de fato se trata, de mero despacho de impulso processual, estabelece o artigo 1001 do CPC que: “dos despachos não cabe recurso”.
Sendo assim, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, eis que não é agravável despacho desprovido de conteúdo decisório, impõe-se o não conhecimento do Agravo.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO ATO JUDICIAL ATACADO.
MERA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Não se pode reconhecer a natureza decisória da determinação do Juízo de que seja cumprido acórdão proferido por esta Corte, na medida em que tal ato consiste em mero impulso oficial ao processo, sem cominar qualquer efeito jurídico novo às partes. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag Int em Ed em AI nº 2017.016109-4/0003.00, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, j. 24/07/2018) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO NPCP.
IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE TÃO SOMENTE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR POR PARTE DO JULGADOR MONOCRÁTICO.
INSPEÇÃO JÁ REALIZADA SEM QUE HOUVESSE PREJUÍZOS À PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
DECISUM QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ag Int em AI n° 2016.010863-5/0001.00, 3ª Câmera Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 21/02/2017).
Logo, não tendo a agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto”.
Sendo assim, não havendo que falar em contradição no julgado, e observado que as insurgências da Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802277-55.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802277-55.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: OLINDINA COELI PEREIRA FERNANDES ADVOGADO: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO EMBARGADO: BARBOSA, MUSSNICH E ARAGAO ADVOGADOS ADVOGADO SARAH RORIZ DE FREITAS, ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, PEDRO PAES DE ANDRADE BANHOS, LUCAS GONCALVES SIMOES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SARAH RORIZ DE FREITAS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:05
Decorrido prazo de SARAH RORIZ DE FREITAS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BARBOSA, MUSSNICH E ARAGAO ADVOGADOS em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/11/2022 01:23
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:24
Não conhecido o recurso de Olindina Coeli
-
06/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO PAES DE ANDRADE BANHOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:43
Decorrido prazo de SARAH RORIZ DE FREITAS em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 20:49
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:50
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
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