TJRN - 0800271-13.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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08/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800271-13.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA FERNANDES LIMA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum promovida por LUCIA FERNANDES LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA A decisão de ID nº 149034964, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e dispensou a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado restou-se inerte. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, foi expedida citação de aviso de recebimento (AR) à parte demandada EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA no dia 04/07/2025, sendo que o prazo para manifestação expirou às 23:59:59h do dia 20/08/2025, tudo conforme certidão de ID nº 161476646.
Ressalte-se, contudo, que o demandado, ainda que revel, poderá impedir o julgamento antecipado, desde que ingresse no processo a tempo de requerer a produção de provas (art. 349 do CPC/2015).
Ante o exposto, DECRETO a revelia do EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA com fulcro no art. 344 do CPC/2015.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
Ressalte-se que a revelia, por si só, não desonera a parte autora de seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:18
Decretada a revelia
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25/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:23
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800271-13.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIA FERNANDES LIMA Demandado(a): EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte promovida/executada, tendo em vista a devolução da correspondência com a informação de "Recusado", sob pena de arquivamento.
UPANEMA, 5 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
05/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 07:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800271-13.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA FERNANDES LIMA Réu: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO LUCIA FERNANDES LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente de sua conta bancária, mediante débito automático valores relativos a “SEGUROS EAGLE”.
Aduz, ainda, que não usufruiu de serviços bancários aptos a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes da cobrança da referida tarifa bancária objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não requereu ou usufruiu serviços bancários aptos a ensejar a cobrança de ”SEGUROS EAGLE”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID nº148968818), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil e o requerimento de inversão do ônus da prova quanto a juntada de extratos da conta bancária da Autora.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar os descontos efetivamente realizados com seus respectivos períodos referentes a “SEGUROS EAGLE”; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade da cobrança discutida nos autos.
DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, conforme requerido pela parte autora em (ID nº 148968814 - página 26 "alínea a"), por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I - busquem a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos a qualquer tempo para fins de homologação.
II- utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial; III- requeiram a realização de audiência meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º do CPC, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo informarem possuírem os meios para tanto (celular ou computador com acesso à rede mundial de computadores – internet).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/04/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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