TJRN - 0800621-54.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800621-54.2021.8.20.5123 Polo ativo JOSE JUAREZ DA SILVA Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA JULGADO COMO REQUERIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE JUAREZ DA SILVA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICIPIO DE PARELHAS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que “o magistrado determinou o pagamento dos retroativos desde a data do requerimento administrativo, o que contraria a jurisprudência e acórdãos do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cujas decisões consideram a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para pagamento dos atrasados.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, "apenas no que compete à fixação dos retroativos, de modo a determinar o PAGAMENTO DOS RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, EM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL".
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Observa-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, tendo em vista que a peça recursal traz razões dissociadas das enfrentadas na sentença.
Ou seja, a parte recorrente incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Isso porque, não há interesse recursal na hipótese em que se busca a reforma da sentença no que tange ao marco temporal para o pagamento dos valores retroativos (a partir do momento em que o autor preencheu os requisitos para a progressão, observada a prescrição quinquenal), visto que o julgamento na sentença já abrange o pedido formulado no recurso.
Vejamos o seguinte trecho do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a: a) IMPLEMENTAR a progressão funcional na carreira da autora (Nível VII), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente; b) PAGAR os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pela dita progressão, desde a data da implementação do requisito temporal, observado o prazo prescricional quinquenal, no valor de R$ 14.463,50 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e três centavos), além das parcelas vencidas no decorrer da presente ação até a efetiva implantação, com juros e correção comentaria nos termos da fundamentação.” É regra comum a todos os recursos que as razões exponham fundamento que confronte a decisão recorrida, a fim de que se possa concluir qual o motivo da inconformidade da parte recorrente e no que se sustenta o seu pedido de reforma.
Corroborando com isso é o que dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, fonte normativa subsidiária das Leis 12.153/2009 e 9.099/95 que regulam o processamento e julgamento das ações pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Cíveis, respectivamente: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III- não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Assim, verifica-se que não preenche o requisito da regularidade formal, que é um dos pressupostos de admissibilidade recursal, face à ausência da exposição das razões que ataquem a sentença que se busca reformar.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de não conhecer do recurso pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800621-54.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
30/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:59
Juntada de despacho
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14/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:17
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:53
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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