TJRN - 0816333-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816333-48.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO EXECUTADO: LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
O Condomínio Residencial Abbott Galvão ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o Espólio de Leonidio Gomes Correa de Oliveira Neto, alegando inadimplemento de taxas condominiais referentes aos meses de junho a setembro de 2024, no valor de R$ 9.260,80.
Requereu a citação do espólio, penhora de bens e valores, e o deferimento da justiça gratuita.
O Espólio, por meio de sua representante legal, apresentou manifestação informando que há processo de inventário em curso (autos nº 0803103-21.2024.8.20.5300), já em fase de acordo e liberação judicial, e que o bloqueio de valores causaria prejuízos aos herdeiros e credores.
Requereu que o exequente promova a habilitação do crédito diretamente nos autos do inventário.
Decido.
A pretensão deduzida pela parte exequente, embora fundada em título executivo extrajudicial, dirige-se contra espólio, o que atrai a incidência do procedimento especial previsto no art. 642 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
O juízo competente para apreciar tal pretensão é, portanto, o juízo do inventário, e não o Juizado Especial Cível, cuja competência está limitada às ações submetidas ao rito sumaríssimo.
Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
A cobrança judicial contra espólio, antes da partilha, configura procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda contra espólio, cuja cobrança deve ser promovida no juízo do inventário, conforme determina o art. 642 do CPC e o Enunciado 8 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, 7 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 20:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816333-48.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO EXECUTADO: ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à reificação do cadastro do processo para constar o ESPÓLIO DE LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO no polo passivo, dando-se baixa no nome de ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM, haja vista ser a referida pessoa somente a inventariante, não sendo parte deste processo, mantendo a advogada NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA habilitada para representar o espólio.
Feita a retificação, intime-se o espólio, por intermédio de sua advogada para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o pedido de bloqueio dos valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade do autor da herança na ação de inventário n° 0803103-21.2024.8.20.5300, ou nomear bens à penhora.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816333-48.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO EXECUTADO: ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, tomar ciência do cumprimento da carta precatória do id. 153590759 e requerer o necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:02
Juntada de carta precatória devolvida
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:09
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:26
Juntada de diligência
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22/05/2025 06:17
Desentranhado o documento
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22/05/2025 06:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0816333-48.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO EXECUTADO: LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de continuidade de execução do saldo remanescente de dívidas de condomínio.
Houve comunicação do falecimento do devedor, sendo aberto o processo de inventário (id. 145358320). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o falecimento da parte autora implica na suspensão do processo até a regularização da representação processual dos sucessores.
Nesse sentido, dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Assim, para continuidade do feito, é necessário a citação dos sucessores, nos termos do art. 51, VI da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, determino a suspensão do processo e intimo a parte exequente para promover a citação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:04
Outras Decisões
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14/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ABBOT GALVAO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 09:44
Decorrido prazo de LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO em 31/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONIDIO GOMES CORREA DE OLIVEIRA NETO em 01/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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