TJRN - 0801951-73.2022.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DO RIO RESIDENCE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801951-73.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO QUINTA DO RIO RESIDENCE REU: DEEPAL JAYANTILAL PATEL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por QUINTA DO RIO RESIDENCE, em face de DEEPAL JAYANTILAL PATEL, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, a parte autora apresentou pedido de desistência nos autos (id n° 151519229).
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
O autor requereu nos autos a desistência do feito (id n° 151519229).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, se torna desnecessária, em se tratando de demandas em trâmite nos Juizado Especial Cível, conforme preceitua o enunciado 90 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Nesse sentido, declarando, pois, a requerente, que não deseja continuar com a ação, não restando ainda configurado ainda a ocorrência de litigância de má-fé ou lide temerária, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
08/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0801951-73.2022.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CONDOMINIO QUINTA DO RIO RESIDENCE Polo Passivo: DEEPAL JAYANTILAL PATEL ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da certidão de id. 143576406, apresentar novo endereço do demandado e/ou requerer o que entender de direito.
GOIANINHA, 23 de abril de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:54
Juntada de diligência
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13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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28/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 08:41
Audiência conciliação cancelada para 24/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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29/11/2022 11:00
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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29/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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