TJRN - 0801322-40.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801322-40.2024.8.20.5113 RECORRENTE: FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado, sem prazo, arquivando-se o processo imediatamente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801322-40.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN RECORRENTE: FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADOS: DR.
GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA CLEIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN que julgou improcedente a pretensão autoral, relativa a progressão horizontal nível “E”, com o acréscimo de 5% (cinco por cento) na remuneração da parte autora com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e demais adicionais, amparando-se na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1157. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Cumpre esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
O cerne recursal consiste na implantação da progressão horizontal nível “E”, com o acréscimo de 5% (cinco por cento) na remuneração da parte autora com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e demais adicionais.
Para tanto, a recorrente mantém a versão de que “o vínculo estabelecido entre os agentes comunitários de saúde e a administração pública, sejam eles submetidos ao regime celetista ou estatutário é o mesmo vínculo que liga os servidores efetivos e empregados públicos do Estado, quando aprovados em concurso público de provas e títulos”, além de que os agentes comunitários de saúde são considerados servidores efetivos, aplicando-se a eles todos os direitos, deveres e obrigações constantes do Estatuto dos Servidores Municipais e de seu respectivo Plano de Carreiras e Vencimentos.
Ocorre que para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte interessada deve comprovar ter ingressado no serviço público mediante concurso.
Tais elementares são fatos constitutivos do direito autoral e não impeditivo, modificativo ou extintivo, como afirmou a recorrente.
De acordo com os documentos acostados aos autos, a recorrente foi admitida em 11/05/1996 para ocupar o cargo de Agente de Saúde, deixando de apresentar prova de que sua contratação se deu mediante concurso.
Portanto, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral, de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, inc.
III[1], do CPC, e assim ementado: SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 4.4.2022) Desse modo, a instituição do Regime Jurídico Único em nada alterou a situação da recorrente, haja vista que os direitos ali reconhecidos são inerentes aos servidores efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão ao recorrente, ainda que fosse beneficiado pela estabilidade, já que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público.
Inclusive, nem se argumente que o Tema 1157 só é aplicável aos casos enquadramento funcional em Plano de Cargos e Salário, haja vista que se estende a qualquer vantagem que seja privativa de servidor efetivo.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Cumpre esclarecer, ainda, que não configura afronta ao princípio da não surpresa quando os fundamentos da sentença estão calcados nos elementos probatórios acostados aos autos pelas partes, bem como atrelados às condições da ação e ao ônus da prova.
Também não há que se falar em decisão extra petita ou em inovação recursal, na medida em que o julgamento se deu em observância à decisão vinculante promanada do Pretório Excelso, devendo ser aplicada ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou nossa Egrégia Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505).
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9, 10 e 927, §1º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação aos arts. 9º, 10 e 927, §1º do CPC, ao manter a sentença recorrida que reconheceu, de ofício e sem prévia intimação, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal ao caso em concreto (ID 27821881). 2.
As razões não subsistem.
O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio pode ser identificado a qualquer tempo.
Quanto ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3.
Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes.
Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4. “O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” 5.
Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802013-83.2022.8.20.5126, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024).grifado.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505).
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 492, CAPUT, DO CPC E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1157 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação ao art. 492, caput, do Código de Processo Civil, bem como, julgamento extra petita e inovação recursal, ao reconhecer, de ofício, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, requer que se consigne a matéria prequestionada.2.
As razões não subsistem.
O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio não incorre na hipótese de decisão extra petita ou em inovação recursal, uma vez que pode ser identificada a qualquer tempo.
Ademais, é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3.
Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes, conforme transcrição de seu teor no acórdão embargado.
Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4.
Por último, é sabido que a interposição de embargos declaratórios para fins, unicamente, de presquestionamento, não é admitido nos juizados especiais (enunciado 125 do FONAJE).
Contudo, no caso em apreço, a situação é diversa, portanto, o julgamento foi fundamentado com base no art. 37, II, e art. 41, da Constituição Federal e no Tema 1157 do STF (ARE 1306505).6.
Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800628-22.2022.8.20.5152, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) -grifado.
Sendo assim, correta a sentença que reconheceu inexistir direito a progressão horizontal nível “E”, com o acréscimo de 5% (cinco por cento) na remuneração da parte autora com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e demais adicionais por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, o projeto de decisão monocrática é no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos acima.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de decisão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de decisão monocrática elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
11/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:28
Negado seguimento ao recurso
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09/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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