TJRN - 0807410-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0807410-47.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCA FRANCIONE VIEIRA DE BRITO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 44.161,74 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até fevereiro/2023, conforme ID 147373347.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 94822444), em favor de FERNANDA DANIELLE NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1542, CNPJ nº 44.***.***/0001-62, consonante petição de ID 94822435.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/06/2025 13:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807410-47.2021.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCA FRANCIONE VIEIRA DE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 28 de abril de 2025 SANDRA SUENY DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/04/2025 13:58
Juntada de cálculo
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16/12/2024 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:29
Outras Decisões
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26/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2023 23:59.
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06/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/12/2022 23:59.
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17/10/2022 15:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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17/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 19:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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06/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 13:55
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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28/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2022 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 14:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2022 14:29
Outras Decisões
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21/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2021 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 08:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
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08/04/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 04:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 07:14
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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