TJRN - 0814490-53.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814490-53.2021.8.20.5004 Polo ativo CELINEIDE RIBEIRO DA FONSECA Advogado(s): IZADORA FERNANDES ASSEN LANG Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR : JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COSERN.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA.
LIGAÇÃO IRREGULAR (CLANDESTINA) DO SERVIÇO.
FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INDEVIDA APURAÇÃO UNILATERAL DA IRREGULARIDADE.
VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, DA CF/88).
MULTA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA.
CORTE EFETUADO ANTES DA DATA PREVISTA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
FILHO DA PARTE AUTORA QUE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CELINEIDE RIBEIRO DA FONSECA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, os quais visavam a religação do serviço de energia elétrica, a declaração de inexistência de débito relativo a multa decorrente de suposta ligação clandestina, a restituição em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, requereu a gratuidade da justiça e aduziu que “A autora no intuito de provar sua alegação, acostou aos autos fotos, na tentativa de mostrar ao julgador que o poste que faz a ligação de seu imóvel é o número F7 570, E O POSTE na qual foi detectado a ligação clandestina é o número F7 574, e que a foto que tem um ar condicionado não pertence a seu imóvel, mas do imóvel do suposto infrator.
Nesse sentido, verifica na contestação anexada pela parte ré, que o argumento da parte autora prospera, vejamos: segue parte da narrativa pagina 3 – IREGULARIDADE COM LIGAÇÃO DIRETA, consta na narrativa “ 14.04.2021 – 17:19:14 – ALEXSANDRO MOISES GOMES (CEN328467) – Denúncia – 4300376556U.C – encontrada cortada em campo porém com ligação direta no poste F7574 vindo por trás da casa...” A argumentação da parte autora, é confirmada na própria contestação, que o poste da suposta irregularidade não faz ligação com seu imóvel, mas ao imóvel de um terceiro, que supostamente seria o real infrator da ligação indireta.”.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente os pedidos ou “devolver os autos ao juízo de conhecimento para melhor apreciar os fatos e produzir novas provas, colher depoimento da parte autora e parte ré”.
Em sede de contrarrazões, a recorrida aduziu que “comprovou fartamente nos autos a existência de uma ligação clandestina, feita à revelia desta, razão pela qual agiu dentro do que preceitua a legislação vigente, qual seja, aplicou uma multa e atualizou os débitos relativo ao período em que a irregularidade ocorreu.
Portanto, constatando que a unidade estava com desvio embutido no ramal de entrada, foi aberto o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 4401066226.
Esta inspeção foi devidamente acompanhada pelo responsável da unidade consumidora, que assinou o termo.
Em seguida foi gerada uma fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 3.713,98 (três mil setecentos e treze reais e noventa e oito centavos), tendo a Cosern recuperado o consumo do período de irregularidade de 36 (trinta e seis) meses em que o medidor não estava registrando o real consumo da unidade consumidora, com base no art. 130 da Resolução 414 da ANEEL, §1º.”, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca de ligação clandestina do fornecimento de energia elétrica, cobrança de multa pela referida infração e interrupção do serviço.
Nesse sentido, a Resolução n. 416/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL -, dispõe em seu art. 129, que para caracterizar a existência de procedimento irregular o distribuidor deverá emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal, elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, implementar medição fiscalizadora e utilizar recursos visuais, devendo ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, uma cópia do TOI, mediante recibo ou em caso de recusa, deverá enviar ao consumidor, em 15 dias, por qualquer modalidade, desde que haja comprovação de recebimento da notificação, podendo em 15 dias solicitar perícia técnica.
Ademais, o §5º, do art. 129, aduz que nos casos de retirada do medidor, o equipamento deve ser acondicionado em involucro específico, mediante comprovante de entrega ao consumidor, sendo encaminhado para realização de perícia técnica.
Sendo assim, no caso dos autos, constata-se que a fornecedora do serviço realizou a inspeção no medidor da consumidora no dia 14/04/2021 e, apesar da formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção pela distribuidora do serviço, não há qualquer indicação de que a consumidora acompanhou a inspeção e foi notificado em seguida, tendo sido avisada somente sobre a alegada irregularidade, em 31/05/2021, quando lhe foi enviada correspondência mencionando a conduta e indicando o valor da cobrança.
Nesse contexto, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, não se mostra legítima a apuração unilateral da suposta irregularidade da ligação do serviço de energia elétrica, incorrendo a distribuidora em falha na prestação do serviço, ao não permitir o consumidor o uso das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), CF/88), em momento oportuno (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805290-90.2019.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023).
Por sua vez, quanto à interrupção do serviço por inadimplência do consumidor, incumbe ao fornecedor emitir, com pelo menos 15 dias de antecedência, notificação ao consumidor, indicando a data prevista para o corte, nos termos dos arts. 172, I, e 173, I, b, da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica nº 414/2010.
Desse modo, do conjunto probatório, apesar da inadimplência do consumidor, a notificação previa o corte para data posterior a 23/07/2021, de modo que a interrupção do serviço no dia 15/07/2021 reputou-se indevida.
Registra-se, ainda, que na fatura emitida em 05/2021, com valor decorrente da suposta irregularidade, a suspensão do serviço seria após 17/06/2021, no entanto, não tendo sido cumprida a diligência, a informação prevista na fatura posterior possui prevalência, conforme §4º, do art. 172, da Resolução da ANEEL acima mencionada, a qual dispõe que “Após a notificação de que trata o art. 173 e, caso não efetue a suspensão do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no § 2º”.
Desta feita, incorrendo em conduta ilícita, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14, do CDC e 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a existência do dano e do nexo causal, razão pela qual reputa-se indevida a cobrança decorrente da suposta ligação clandestina, no valor de R$ 3.713,98 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e oito centavos), devendo, pois, ser declarada inexistente.
A indenização extrapatrimonial, por sua vez, possui fundamento no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e se configura quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo a sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, dor, humilhação e sofrimento.
Desse modo, a interrupção indevida do fornecimento do serviço de energia é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade, posto tratar-se de serviço essencial a vida humana, afetando-lhe diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado constitucionalmente.
Assim, para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, de acordo com os parâmetros mencionados, considerando, ainda, as condições especiais do filho da recorrente, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a religação do serviço de energia elétrica na unidade consumidor, declarar inexistente a cobrança no valor de R$ 3.713,98 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e oito centavos) e condenar a parte recorrida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte recorrente, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814490-53.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:20
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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