TJRN - 0805504-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:01
Juntada de diligência
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30/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/07/2025 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JERUSA RODRIGUES DANTAS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805504-80.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JERUSA RODRIGUES DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de demanda proposta por JERUSA RODRIGUES DANTAS, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos, em virtude de progressão funcional alegadamente tardia.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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