TJRN - 0860508-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860508-44.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA DANTAS DE MEDEIROS LIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REFERENTE AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das férias indenizadas proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2021, no período de período de 01/01/2021 a 04/12/2021, acrescido de 1/3 constitucional.
Em suas razões, em síntese, o ente público recorrente sustenta que não houve saldo de férias a ser indenizado, tendo em vista que, por se tratar de professora, a parte autora estava sujeita ao regime especial de gozo de férias coincidente com o recesso escolar, nos termos do art. 52, §§ 1º e 2º, da LCE nº 322/2006, bem como do art. 76 da LCE nº 049/1986.
Defende, ademais, que não houve requerimento administrativo para o gozo das férias, tampouco negativa pela Administração, afastando-se, portanto, a existência de ato ilícito apto a justificar qualquer indenização.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, a ausência de previsão legal para indenização de férias em frações inferiores a doze meses e a inexistência de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, refutando as alegações do ente estatal quanto à suposta inexistência do direito à indenização.
Aduz que o gozo das férias no regime especial aplicável aos professores não equivale à antecipação do usufruto do direito relativo ao período aquisitivo em curso, sendo indevido presumir o adimplemento sem prova concreta do efetivo gozo das férias correspondentes ao ano da aposentadoria.
Invoca, ainda, jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas por servidor inativado, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Aponta que o art. 84, §1º, da LCE nº 122/1994 exige 12 (doze) meses de exercício apenas para o primeiro período aquisitivo, sendo certo que, após cada novo ano, inicia-se novo período aquisitivo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Acerca da matéria debatida nos presentes autos, cumpre destacar que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, está expressamente consagrado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos pelo disposto no art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é categórica ao assegurar que "ao servidor público inativo deve ser garantida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme o princípio que veda o enriquecimento sem causa" (Tema 635).
Analisando os autos as fichas financeiras acostadas aos autos, constato que a última percepção, pela parte recorrida, do valor correspondente ao adicional de férias remonta ao mês de janeiro de 2015 (Id. 18446172, p. 71).
Depreende-se que a concessão de férias anuais durante o recesso escolar, conforme disposto no artigo 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, não implica na antecipação do usufruto das férias, mas configura o gozo correspondente ao período aquisitivo do exercício anterior.
Tal circunstância não retira do servidor o direito à indenização proporcional das férias não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ADMITIDO EM 1º/1/1986 E APOSENTADO EM 1º/11/2018.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, NA RAZÃO DE 10/12 AVOS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE OS PROFESSORES GOZAM DE FÉRIAS ANUAIS ANTECIPADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LCE 322/2006.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO, MAS SIM EQUIVALE AO GOZO DECORRENTE DO PERÍODO AQUISITIVO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
FÉRIAS REMUNERADAS E ADICIONAL DE TERÇO QUE ABRANGEM TODO O PERÍODO AQUISITIVO E REFLETEM NA PROPORCIONALIDADE DA CONVERSÃO INDENIZATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 122/1994.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A concessão de férias anuais durante o recesso escolar, nos termos do art. 52, §§ 1º e 2º, da LCE 322/2006, não significa antecipação do seu usufruto, mas sim equivale ao gozo decorrente do período aquisitivo do exercício anterior e não retira do servidor o direito à indenização de férias proporcionais não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria, já que a remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 dias, nos moldes do art. 85, caput, parágrafo único, da LCE 122/1994.
O fato de inexistir previsão legal expressa acerca da conversão em pecúnia de férias proporcionais não gozadas não pode servir de óbice ao seu deferimento ao servidor público que se aposentou sem usufruí-las, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820257-57.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Cumpre destacar que a documentação colacionada aos autos, notadamente a respectiva ficha financeira, se revela suficiente para inferir o direito vindicado pela autora.
Ressai que, o Estado réu não apresentou documento apto a demonstrar o gozo das férias no período apontado ou o adimplemento do devido valor.
Desta feita, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, faz-se imperiosa a manutenção da sentença quanto ao direito de conversão em pecúnia das férias não usufruídas.
Todavia, consoante entendimento consolidado desta turma, os períodos aquisitivos de férias são contados com base na data de entrada em exercício do servidor público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil.
Sendo assim, o último ciclo de trabalho da Recorrente iniciou-se em 16/03/2021 e encerrou-se no dia 04/12/2021, data em que foi concedida a sua aposentadoria.
Aplicando-se, por analogia, o art. 71, parágrafo único, da LCE nº 122/94, infere-se que, para fins de considerar integralmente o mês trabalhado, o servidor público deve prestar serviço em uma fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Desse modo, considerando que no mês da sua aposentadoria (dezembro), a autora trabalhou apenas 4 dias, este mês não deve entrar no cômputo do valor devido.
Sendo assim, impende concluir que a recorrente faria jus ao pagamento das férias não usufruídas na proporção de 10/12 avos.
Em conclusão, dou parcial provimento às razões recursais para reformar a sentença no sentido de condenar o ente público réu ao pagamento das férias proporcionais não gozadas pela Recorrente, relativas ao último período aquisitivo, com o acréscimo do terço constitucional e na proporção de 10/12.
Em fase de cumprimento de sentença, deve ser considerado o valor da última remuneração percebida pela Autora antes da aposentadoria para fins de cálculo do benefício.
Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, a alteração das disposições do decisum recorrido no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 30 de março de 2025.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860508-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
01/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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