TJRN - 0806322-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA DIAS MESTRE em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806322-23.2025.8.20.5004 AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA DIAS MESTRE RÉU: RH ASSESSORIA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente, em petição inicial, indicou como domicílio endereço do município de Parnamirim/RN, sendo intimada para apresentar comprovante de residência, conforme decisão de saneamento (ID 148530034).
Em ato contínuo, a parte informou residir em Angola, juntando declaração da empresa da qual é sócia (ID 151161828).
Nesse contexto, referente à residência da autora no exterior, destaca-se que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 83.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Tal dispositivo é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, de forma que a parte exequente residente no exterior deveria ter proposta a ação em Vara Cível.
Ademais, há jurisprudências que reconhecem a incompetência dos Juizados quando se trata de direito pessoal e a parte autora reside fora do Brasil.
Destaca-se: TJ-MT: EMENTA - JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, RESIDENTE NO EXTERIOR, AJUIZAR DEMANDA NO JEC - AÇÃO EXTINTA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inexiste neste âmbito de rito especial a figura da representação. 2 - Ainda que a parte Autora tivesse feito procuração para ser representada, por instrumento público, tal formalidade não autoriza a representação em sede de Juizado Especial Cível, e isto por força do disposto no artigo 8º, §1º, e artigo 9º da Lei nº 9.099/95. 3 - Destarte, a ação deve ser proposta diretamente por Morgana de Oliveira Karawara, parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação, ou, por seu representante legal, na esfera da Justiça Comum. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJMT - N.U 3417/2011, 3417/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012).
TJ-PR: EMENTA - RECURSO INOMINADO DA ALCATOUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AOS ATOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 20 DO FONAJE E DO ART. 9º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJPR - ACÓRDÃO 0000002-01.0000.8.46.9700, LÉO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 03/12/2010, Publicado em 13/12/2010).
Portanto, em razão da incompatibilidade do art. 83 do CPC com o rito dos juizados especiais e da impossibilidade de representação da pessoa física em sede de juizado face a exequente residir fora do Brasil, deve-se reconhecer de ofício a incompetência para processamento do feito.
Devendo, tão logo, a presente ação de execução ser extinta, sem resolução do mérito.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, fundamentado pelos arts. 9º, caput e 51, inciso II, da Lei n.
Lei 9.099/95 Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806322-23.2025.8.20.5004 AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA DIAS MESTRE RÉU: RH ASSESSORIA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação de prazo por 10 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
14/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Outras Decisões
-
13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806322-23.2025.8.20.5004 AUTOR: REGINA CELIA DA SILVA DIAS MESTRE RÉU: RH ASSESSORIA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA D E C I S Ã O Verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
11/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-54.2020.8.20.5123
Joselia Maria dos Santos
Municipio de Parelhas
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2020 17:59
Processo nº 0819440-27.2020.8.20.5106
Sandra Maria Pinto Russo Freitas
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 10:24
Processo nº 0819440-27.2020.8.20.5106
Sandra Maria Pinto Russo Freitas
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2020 10:14
Processo nº 0884742-85.2024.8.20.5001
Vilka Lorena Silva de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 09:26
Processo nº 0806304-02.2025.8.20.5004
Francisco Cavalcanti Dantas
Condominio Residencial Miguel Isaias
Advogado: Leonardo Brandao da Cruz Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 10:50