TJRN - 0800613-72.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GASONOR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:11
Juntada de diligência
-
26/05/2025 19:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:58
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800613-72.2025.8.20.5144 PROMOVENTE(S): OXIBORGES DISTRIBUIDORA DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA.
PROMOVIDO(AS): MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DESPACHO 1.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento. 2.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. 3.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais. 4.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado,certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação (decisão de urgência inicial). 5.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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