TJRN - 0805179-30.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0805179-30.2024.8.20.5102 AUTOR: MARTA MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 23 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805179-30.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: MARTA MARIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Brasiliano Marques de Araújo, 185 A, Praia de Jacumã, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Prudente de Morais, 2188, - de 4243 a 4805 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-700 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais na qual a parte autora busca a devolução de valor retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verbas recebidas acumuladamente, decorrentes de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Em prol de sua pretensão, narra que, em decorrência de processo judicial anterior (nº 0000376-14.2020.4.05.8405), obteve o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com parcelas retroativas.
Ao receber as verbas acumuladas, verificou um desconto no valor de R$ 7.560,16 a título de IRRF, efetuado pelo Banco do Brasil.
Alega que, ao questionar a instituição financeira, foi informada de que o valor seria creditado na restituição do IR.
Contudo, ao providenciar sua declaração de Imposto de Renda, foi surpreendida com a informação da Receita Federal de que não constava nenhuma informação sobre os descontos realizados em seus proventos.
Sustenta que o banco requerido descontou o valor do IR, mas não o repassou à Receita Federal, apropriando-se indevidamente do montante.
Requer, assim, a repetição do indébito no valor de R$ 7.560,16 (sete mil quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugestivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da falha na prestação do serviço, que a privou de seus recursos e lhe causou angústia e constrangimento.
Em defesa, manifestou-se o Réu, arguindo preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de chamamento da União ao feito, sob o argumento de que a matéria versa sobre Imposto de Renda, tributo de competência exclusiva da União.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando que a simples declaração de pobreza não é suficiente e que a autora aufere renda mensal elevada.
No mérito, defendeu a legalidade da retenção do IRRF, afirmando ser mero agente financeiro que cumpre a legislação tributária vigente, sendo a Receita Federal a responsável pela fiscalização e arrecadação.
Sustentou que a autora confunde a forma de cálculo da tributação (regime de competência, conforme Tema 368 do STF) com a incidência do tributo, que não seria excluída pela referida tese.
Alegou a inexistência de danos morais, por considerar a situação narrada como mero aborrecimento, sem nexo de causalidade com os serviços prestados pelo Banco, e por entender que o dano moral in natura necessita de comprovação, o que não teria ocorrido nos autos.
Subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em valor moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requereu que os juros de mora e a correção monetária sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data da sentença (arbitramento), citando a Súmula 362 do STJ.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por entender que a medida é excepcional e não se aplicaria ao caso concreto, ante a ausência de verossimilhança das alegações e de real hipossuficiência da autora.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação.
Reiterou que o Banco do Brasil não é mero agente financeiro, pois reteve o valor do IR e não o repassou à Receita Federal, conforme confirmado pela própria Receita Federal.
Afirmou que a sentença anterior contra a União não foi cumprida justamente pela falha do Banco no repasse.
Argumentou que a conduta do réu foi ilícita e abusiva, gerando danos morais in re ipsa, especialmente por se tratar de descontos em verba alimentar.
Decido.
Inicialmente, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Em seguida, observo que o Banco Requerido arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob o fundamento de que a demanda versa sobre Imposto de Renda, tributo de competência federal.
Contudo, a pretensão autoral, não se limita a discutir a legalidade da incidência ou do cálculo do Imposto de Renda sob a ótica tributária, matéria que, de fato, seria de competência da Justiça Federal.
O cerne da presente demanda reside na conduta do Banco do Brasil como agente pagador e retentor do tributo, que, segundo a autora, reteve o valor do IRRF sobre o RPV e, de forma indevida, não o repassou à Receita Federal.
A autora comprova tal fato, colacionando o Extrato de IRPF no Id 136264649, que a Receita Federal apontou pendência em sua declaração de Imposto de Renda referente a valores de IRRF que não foram confirmados pelas fontes pagadoras, especificamente mencionando o Banco do Brasil S.A.
Tal documento corrobora a alegação da autora de que o valor retido pelo Banco não foi devidamente repassado ao ente tributante.
Nesse contexto, a lide posta em juízo não é tributária em sua essência, mas sim uma demanda de responsabilidade civil e contratual (decorrente da relação entre o beneficiário do RPV e a instituição financeira responsável pelo pagamento) em face da alegada falha na prestação do serviço bancário, decorrente da retenção do valor e do seu não repasse ao órgão competente.
Assim, entendo, que a discussão principal recai sobre a conduta do Banco como agente retentor e pagador, e não sobre a relação jurídico-tributária entre a autora e a União.
Portanto, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Estadual, e não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, uma vez que a pretensão indenizatória e de repetição do indébito se dirige diretamente ao Banco do Brasil pela sua alegada conduta ilícita na gestão do valor retido.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de chamamento da União ao feito.
Ultrapassada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
Entendo que o pedido de inversão do ônus da prova, é cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Nesse sentido, analisando detidamente a documentação constante nos autos, observo que a autora recebeu verbas acumuladas decorrentes de benefício previdenciário por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Extrato do precatório - Id 143193163, apresentado pelo próprio réu, demonstra que, em 23/03/2022, foi aplicado o valor de R$ 36.975,42 e, em 30/03/2022, houve um "RESGATE, I.
RENDA" no valor de R$ 7.560,16.
A Solicitação de Devolução - IR SEM RESPOSTA DO BB - Id 136264650 e o Comprovante Desconto - Id 136264645 - confirmam a retenção desse valor pelo Banco.
A autora alega que o valor retido não foi repassado à Receita Federal, o que impediu a restituição do IR, mesmo após ter obtido sentença favorável contra a União em processo anterior.
O extrato IRPF – Id 136264649, referente ao exercício de 2023 ano-base 2022, aponta pendência na declaração da autora, informando que os valores de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relacionados ao Banco Do Brasil S.A. não foram confirmados pela fonte pagadora.
Este documento constitui forte indício de que o valor retido pelo Banco não foi devidamente repassado à Receita Federal.
O Banco do Brasil defende-se alegando ser mero agente retentor e que a responsabilidade por eventual restituição seria da União.
Contudo, a questão aqui não é a legalidade da retenção em si, mas sim a conduta do Banco após a retenção.
Se o Banco reteve o valor e não o repassou ao ente tributante, ele falhou em seu dever legal como agente retentor e, consequentemente, apropriou-se indevidamente do montante.
Portanto, restando demonstrado nos autos que o Banco do Brasil reteve o valor de R$ 7.560,16 (sete mil quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a título de IRRF sobre o RPV da autora e que esse valor não foi repassado à Receita Federal, a instituição financeira possui o dever de restituir o montante à autora.
A conduta do Banco, ao reter o valor e não o destinar ao fim legalmente previsto de repasse ao ente tributante, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparação.
A parte autora requereu a atualização monetária do valor não repassado, com base nos critérios utilizados pela União para corrigir seus créditos tributários, citando o REsp 1495146 MG.
O referido julgado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, de fato, estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso.
Assim, o valor de R$ 7.560,16 (sete mil quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) deverá ser corrigido monetariamente desde a data da retenção e acrescido de juros de mora desde a citação, utilizando-se os índices aplicáveis aos créditos tributários da União.
Por fim, pleiteia a autora indenização por danos morais em razão da retenção indevida do IRRF e do não repasse do valor pelo Banco, o que a impediu de reaver o montante e lhe causou transtornos e angústia.
A retenção indevida de verbas de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, e a subsequente falha no repasse do valor retido, que impede o beneficiário de obter a restituição pela via administrativa ou judicial adequada, extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Tal conduta priva o indivíduo de recursos essenciais à sua subsistência e o submete a uma série de transtornos e preocupações na tentativa de reaver o que lhe é devido.
No caso em tela, a autora, pessoa idosa e aposentada, teve parte de seus proventos retidos pelo Banco, foi informada de que o valor seria restituído pela Receita Federal, mas descobriu que o Banco não havia repassado o montante, frustrando sua expectativa de restituição e obrigando-a a buscar novamente o Poder Judiciário para reaver o valor.
Essa situação, sem dúvida, gera sentimentos de angústia, frustração e insegurança financeira, configurando dano moral.
A alegação do réu de que a autora aufere alta renda não foi comprovada e não afasta a configuração do dano moral, que decorre da violação a direitos da personalidade e da privação de recursos, independentemente da situação financeira da vítima.
Assim, configurado o dano moral, resta fixar o quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba retida, os transtornos causados à autora e a capacidade econômica do réu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos sofridos e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC para condenar o Banco do Brasil a restituir à parte autora o valor de R$ 7.560,16 (sete mil quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos), retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da retenção (30/03/2022) e acrescido de juros de mora desde a citação, utilizando-se os índices aplicáveis aos créditos tributários da União.
Outrossim, condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da data desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805179-30.2024.8.20.5102 Autor: MARTA MARIA FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o(a) Promovido(a) para, em 05 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados na réplica/última petição da parte autora.
Após, conclusos para julgamento.
Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 14:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:23
Recebidos os autos.
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14/11/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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13/11/2024 20:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 19/02/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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