TJRN - 0810612-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0810612-90.2025.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: MARINEIDE ANDRADE DO NASCIMENTO.
Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos.
MARINEIDE ANDRADE DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, na qual requerer a atualização do benefício previdenciário de pensão por morte que recebe.
Narra a parte promovente, em síntese, que é pensionista de ex-servidor público estadual e o valor atual do benefício está desatualizado, uma vez que não tem sido aplicado os índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita deferida (ID. 143724753).
CITADA, a parte demandada ofereceu defesa.
Aduz, em suma, que o pleito vai de encontro aos princípios orçamentários que norteiam a atividade administrativa, uma vez que o ente se encontra em calamidade financeira e deve observar o limite prudencial com despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (ID. 149328712).
IMPUGNAÇÃO (ID. 150606793). É o relatório.
D E C I D O : Pretende MARINEIDE ANDRADE DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, a correção de seus proventos de pensão por morte com base no índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
A Constituição da República estabelece em seu art. 40, § 8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
Por sua vez, no que concerne aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, entre outras providências, dispõe em seu art. 57, as formas de cálculo e reajustamento que serão conferidas aos benefícios previdenciários de pensão por morte aos dependentes de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência deste Estado: A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - ante sentença judicial declaratória de ausência; ou II - mediante prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação da morte do segurado ausente ou cancelada mediante o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes dispensados de repor valores recebidos, salvo se tiverem procedido de má-fé. § 3º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor previdenciário o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Assim, verifica-se que a legislação previdenciária estadual dispõe, expressamente, no § 4º, do art. 57, da LCE nº 308/2005, que os benefícios de pensão por morte serão reajustados mediante aplicação de correção nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, por intermédio de suas três Câmaras Cíveis, reforça a aplicabilidade do § 4º, do art. 57, da LCE nº 308/2005 e excepciona a aplicação dos enunciados de Súmula Vinculante nº 37 e 42: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PARTE QUE NÃO DEVE CONFUNDIR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM EVENTUAL OMISSÃO NO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN.
NÃO ACOLHIMENTO.
IPERN INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELO APELANTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (In.
Apelação Cível nº 0864353-16.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, J. 05/07/2024) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
OBSERVÂNCIA AO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às Súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0850529-34.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0815969-56.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022).5.
Apelo conhecido e desprovido. (In.
Apelação Cível nº 0906112-91.2022.8.20.5001, Des.
VIRGÍLIO MACÊDO, Segunda Câmara Cível, J. 14/06/2024).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (In.
Remessa Necessária Cível nº 0806990-37.2024.8.20.5001, Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, J. 04/06/2024 – grifos acrescidos).
No caso em disceptação, a parte demonstra que seus proventos de pensão por morte não tem sido objeto de atualização anual (ID. 136370159), o que foi igualmente reconhecimento pela Autarquia previdenciária em sua defesa (ID. 143724386 e 143724392).
Não obstante a existência de previsão legal e constitucional, nenhum reajuste que garantisse a manutenção do valor real dos proventos foi aplicado.
O argumento segundo o qual o pleito autoral esbarra em óbices financeiros não merece prosperar.
Com efeito, é pacífico que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixou limites para gastos com despesas com pessoal dos entes públicos, regulamentando o art. 169, da Constituição da República de 1988, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido já decidiu a Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO, NA FORMA DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/2010.
REQUISITO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DESCABIMENTO.
COMISSÃO INSTITUÍDA PARA TAL FIM.
AUSÊNCIA, NO PONTO, DE PROVA PRECONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DE POSSÍVEL INFRINGÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
I – Nos termos consolidados pela jurisprudência, não é dado à Administração, a pretexto de infringência aos princípios orçamentários previstos constitucionalmente, bem como aos ditames contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, deixar de efetivar direitos subjetivos conquistados pelo servidor.
II – Reputando-se lesiva a conduta omissiva da Autoridade Impetrada ao direito líquido e certo da Impetrante, em relação à implementação da progressão por antiguidade, cabível a ordem mandamental especificamente quanto a este pleito (CF, art. 5º, LXIX).
III – Concessão parcial da Segurança." (In.
Mandado de Segurança nº 2017.003018-4, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, j. 27/09/2017) Conclui-se, dessa maneira, pela procedência dos pedidos.
Tendo em vista o resultado do julgamento e diante da possibilidade de concessão da medida liminar, sobretudo em decorrência do Poder Geral de Cautela, para o deferimento a parte interessada deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório requerido.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado decorre do resultado do julgamento, que concede a segurança pleiteada para determinar ao ente impetrado a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela parte impetrante.
Por outro lado, a natureza alimentar das verbas a serem objeto de correção demonstra a existência de perigo da demora, pois a violação do direito líquido e certo ao recebimento do benefício previdenciário em sua integralidade seria mensalmente renovado, implicando redução do padrão socioeconômico do pensionista e, por conseguinte, da qualidade de vida.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARINEIDE ANDRADE DO NASCIMENTO nos autos de nº 0810612-90.2025.8.20.5001, movido em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, para: (a) DETERMINAR ao IPERN a correção da pensão por morte recebida por MARINEIDE ANDRADE DO NASCIMENTO, em decorrência do falecimento do ex-servidor Gilmar dos Santos Melo, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 57, § 4º, da LCE 308/2005; (b) CONDENAR o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e inadimplidas, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, até a data do cumprimento da obrigação de fazer, deduzindo-se valores eventualmente pagos administrativamente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e a sucumbência mínima da parte promovente, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários mínimos; acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, o que faço com observância ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, visto que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intime-se, por mandado, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0810612-90.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para se pronunciar sobre a(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE ANDRADE DO NASCIMENTO.
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21/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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