TJRN - 0807024-85.2024.8.20.5300
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807024-85.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MONALISA MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda neste Juizado Fazendário, em desfavor da parte demandada, pugnando por autorização para exercer o cargo de enfermeira em outro Estado.
A tutela antecipada foi indeferida.
Após a citação e antes da contestação, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 143000733).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 27 da Lei nº 12.153 remete a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, consoante o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução de mérito, sempre se fará sem prévia intimação da parte adversa.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da presente ação após a citação da parte requerida, todavia, antes da contestação, conforme petição acostada ao ID 143000733.
Reza o art. 485, §4º do CPC: “Art. 485. (…) §4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu desistir da ação.” Desta forma, em razão de ter sido requerida a desistência da presente ação antes de oferecida a contestação, não há óbice para a extinção do processo.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do feito, para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, declarando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 14:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MONALISA MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MONALISA MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:06
Declarada incompetência
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22/12/2024 20:51
Conclusos para decisão
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22/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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