TJRN - 0801672-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801672-30.2025.8.20.5004 AUTOR: JESSICA JULIA DE SOUZA, LENNON FRANCA DAMASCENO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 4.491,83, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:49
Processo Reativado
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13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JESSICA JULIA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JESSICA JULIA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801672-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA JULIA DE SOUZA, LENNON FRANCA DAMASCENO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Jéssica Júlia de Souza e Lenon França Damasceno em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Os autores informaram que adquiriram passagens aéreas para o Rio de Janeiro, com chegada às 15h45 do dia 12/09/2024, contudo, mesmo após o embarque às 10h30 tiveram que se retirar da aeronave, sendo reacomodados em voo com saída às 16h30.
Arguiram que chegaram somente à 01h00 do dia 13/09/2024, o que provocou desgastes e a perda da comemoração do aniversário da filha dos autores providenciada pelos familiares.
Ainda, afirmaram que não houve assistência material por parte da requerida.
Com isso, requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Juntaram documentos.
Na contestação (id. nº 144791531), a parte ré sustentou, em resumo, que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, porém, reacomodou os autores no primeiro voo disponível.
Os autores apresentaram réplica no id. nº 145309683. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de típica ação indenizatória em que a demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos materiais e morais em razão de supostos atos ilícitos.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os autores são consumidores, pois se utilizam do fornecimento do serviço aéreo prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente ao transporte de pessoas.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que o voo original de Natal ao Rio de Janeiro, com conexão em Recife, programado para as 9h35 do dia 09/12/2024, foi cancelado, sendo os autores reacomodados em voo com saída às 16h45, isto é, mais de 7h de diferença com o embarque original (ids. nºs 141548737 a 141548744).
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, alegou que o voo foi cancelado em razão de necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, o que, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de atraso, cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com isso, era ônus da parte ré comprovar também a devida assistência afirmada na contestação, contudo, não o fez, sequer juntando tela de sistema a fim de demonstrar a disponibilização de vouchers de alimentação.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração.
Cita-se como exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Da narrativa constante dos autos, constata-se que apesar da parte ré ter providenciado o transporte dos requerentes até seu destino, não é razoável a espera por mais de sete horas entre o voo original e o efetivamente prestado, o que ultrapassa o limite de tolerância estabelecida no Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução nº 141/2010 da ANAC, qual seja, de quatro horas, amplamente aceito na jurisprudência como razoável.
O atraso de voo por mais de 7h e a ausência de comprovação de assistência material, evidenciam que a situação provocou desgaste e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado.
Contudo, ressalte-se que a perda da festividade do aniversário da filha dos autores não foi comprovada, ônus que competia aos autores nos termos do art. 373, I do CPC.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:03
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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