TJRN - 0811078-60.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0811078-60.2020.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO VARELA DE CARVALHO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.634,65 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID 138841389, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até julho de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 463,46 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 70313090).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 12:47
Processo Reativado
-
19/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:09
Juntada de acórdão
-
14/12/2020 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2020 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 06:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:00
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPE/RN em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2020 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:56
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2020 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 20:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847125-62.2022.8.20.5001
Hannye Kareline Silva de Barros
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 11:31
Processo nº 0800120-20.2024.8.20.5148
Maria Risonete da Cunha
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 11:25
Processo nº 0805183-04.2023.8.20.5102
Joao do Nascimento da Silva
Anderson Machado
Advogado: Irajanne de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 12:53
Processo nº 0803003-32.2025.8.20.5106
Josenira de Oliveira Costa
Luzanira Canuto de Oliveira
Advogado: Maria Vilanei Pereira Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 14:58
Processo nº 0802289-46.2023.8.20.5105
Maria Dulce de Morais Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 16:22