TJRN - 0803082-08.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803082-08.2022.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0119013-70.2014.8.20.0001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Agravado: FRANCISCO DE PAULA SOBREIRA BEZERRA Advogado: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100353-56.2013.8.20.0100 ajuizado por Francisco de Paula Sobreira Bezerra, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado/recorrente.
A Terceira Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso (ID 17678506).
O agravante manejou embargos de declaração (ID 17911218), que foram rejeitados pela Terceira Câmara Cível (ID 19870243).
O agravante interpôs Recurso Especial (ID 20275431), ao qual foi dado provimento (ID 25002789 – pág. 11).
Intimada para se manifestar, a parte agravante peticionou informando que “que não mais tem interesse no prosseguimento do feito ante a perda do objeto da demanda principal” (ID 25262405). É o que importa relatar. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, restam prejudicados os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator em Substituição 3 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento nº 0803082-08.2022.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0119013-70.2014.8.20.0001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Agravado: FRANCISCO DE PAULA SOBREIRA BEZERRA Advogado: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS DESPACHO Compulsando os autos na origem, verifico que foi extinta a execução, já constando, inclusive, expedição de alvará em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual perda superveniente do objeto do recurso, em face do argumento acima referido.
Cumprida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803082-08.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA SOBREIRA BEZERRA ADVOGADO: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21657369) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803082-08.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria unificada -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803082-08.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA SOBREIRA BEZERRA ADVOGADO: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
SOBRESTAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E DE LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS AFASTADAS.
RECONHECIDO AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL (STJ, REsp 1391198/RS).
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÍNDICE RECONHECIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.107.201/DF (TEMA 302) E DO RESP N.º 1.314.478/RS (TEMA 891).
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HARMONIA COM TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.370.899/SP (TEMA 695). ÍNDICES APLICADOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AMOLDAM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÍNDICE RECONHECIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.107.201/DF (TEMA 302) E DO RESP N.º 1.314.478/RS (TEMA 891).
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HARMONIA COM TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.370.899/SP (TEMA 695). ÍNDICES APLICADOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AMOLDAM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente nas razões do seu recurso que o julgado combatido violou os arts. 489, §1º, I, II, III, IV e V, 1022, II, parágrafo único, I e II, 509 e 511, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a aplicabilidade da tese firmada no Tema 482/STJ.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta aos arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Por outro lado, no tocante à alegada violação aos arts. 509 e 511 do CPC, sobre desnecessidade de liquidação da sentença, este Tribunal de Justiça, analisando os fatos e as provas do processo, assim entendeu: [...] De outro lado, em relação aos percentuais devidos aos titulares de contas de poupança atingidas pelos expurgos ocorridos com a edição dos planos econômicos, o índice reconhecido no decisum recorrido está em consonância com o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF (Tema 302) e do REsp n.º 1.314.478/RS (Tema 891), ementados a seguir: [...] Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão está em harmonia com a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP (Tema 695), cuja ementa destaco: [...] No que se refere aos índices aplicáveis a título de correção monetária em casos de igual jaez, a jurisprudência do STJ é remansosa no seguinte sentido: [...] Noutro pórtico, como bem observado pelo magistrado a quo “a planilha apresentada pelo demandado não traz a evolução dos valores com a incidência do percentual de 42,72% (quarenta e dois e setenta e dois por cento) do IPC de janeiro de 1989, como restou determinado no título executivo (Id 62745013 – pág. 34/35).” Assim sendo, com razão o juízo de primeiro grau quando afirma que “os fundamentos de excesso de execução por inadequação do valor, trazidos em impugnação de sentença, não serão analisados, tendo em vista que o executado não indicou o valor que entende por devido nem tampouco apresentou planilha de cálculo.
Por consequência, a fase de cumprimento deve prosseguir pelo valor informado na inicial” (Id 80114249 - Pág. 2 – autos de origem).
Portanto, forçoso concluir pela desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. [...] Assim, reanalisar essa matéria implica em necessário reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Registro, por oportuno, e apenas para noticiar, que o Tema de Recurso Repetitivo 482/STJ (no qual discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública) foi definitivamente julgado, restando firmada a seguinte tese: “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”.
Nessa urdidura, não é difícil perceber, da mera leitura da tese acima vincada, a distinção da matéria objeto do presente recurso daqueloutra, afetada e decidida no referido Tema 482/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803082-08.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803082-08.2022.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO DE PAULA SOBREIRA BEZERRA Advogado(s): MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÍNDICE RECONHECIDO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.107.201/DF (TEMA 302) E DO RESP N.º 1.314.478/RS (TEMA 891).
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HARMONIA COM TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.370.899/SP (TEMA 695). ÍNDICES APLICADOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AMOLDAM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado/recorrente.
Nas razões recursais (Id 17911218), o embargante sustenta, em síntese, que “esta colenda Corte Estadual afastou a necessidade de se proceder com a liquidação da sentença. É com o máximo acato, todavia, que se aduz ter restado omisso o acórdão quanto aos termos do artigo 509, §2º, do CPC, e o entendimento qualificado no Tema Repetitivo 482 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prévia liquidação é indispensável quando tratar-se de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública”.
Afirma que “a tese da indispensabilidade da liquidação tem sido albergada invariavelmente sob o fundamento de que, como a Corte Especial afastou a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 da ação coletiva de consumo por ser ilíquida a sentença (REsp 1247150/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011, Tema 482/STJ), a liquidação individual é indispensável”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “com intuito de esclarecer questão essencial que envolve a presente discussão, bem como a título de prequestionamento, vem requerer seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos para que, adereçando a omissão apontada, seja reconhecida a necessidade de proceder com prévia liquidação do título que embasa a presente pretensão executiva, sob pena de violação ao artigo 509, §2º, do CPC, bem como afronta ao entendimento repetitivo do STJ”.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 18854269). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
De outro lado, em relação aos percentuais devidos aos titulares de contas de poupança atingidas pelos expurgos ocorridos com a edição dos planos econômicos, o índice reconhecido no decisum recorrido está em consonância com o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF (Tema 302) e do REsp n.º 1.314.478/RS (Tema 891), ementados a seguir: (...) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão está em harmonia com a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP (Tema 695), cuja ementa destaco: (...) No que se refere aos índices aplicáveis a título de correção monetária em casos de igual jaez, a jurisprudência do STJ é remansosa no seguinte sentido: (...) Noutro pórtico, como bem observado pelo magistrado a quo “a planilha apresentada pelo demandado não traz a evolução dos valores com a incidência do percentual de 42,72% (quarenta e dois e setenta e dois por cento) do IPC de janeiro de 1989, como restou determinado no título executivo (Id 62745013 – pág. 34/35).” Assim sendo, com razão o juízo de primeiro grau quando afirma que “os fundamentos de excesso de execução por inadequação do valor, trazidos em impugnação de sentença, não serão analisados, tendo em vista que o executado não indicou o valor que entende por devido nem tampouco apresentou planilha de cálculo.
Por consequência, a fase de cumprimento deve prosseguir pelo valor informado na inicial” (Id 80114249 - Pág. 2 – autos de origem).
Portanto, forçoso concluir pela desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de divergência jurisprudencial.
Outrossim, vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
14/09/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 09:47
Juntada de custas
-
23/08/2022 04:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 12/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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