TJRN - 0800780-59.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800780-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800780-59.2023.8.20.5112 Polo ativo CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO DECISUM VERGASTADO QUE NÃO SE ENCONTRAM DISSOCIADOS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
MÉRITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença prolatada ao id 21091143 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA", julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (Cartão Consignado nº:12046692) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais) ,relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados no período de 03/03/2018 a 03/03/2023,já excluídas as parcelas prescritas, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, já excluídos os descontos atingidos pela prescrição quinquenal; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Outrossim, DETERMINO e a compensação da quantia referente à operação que foi creditada em favor da parte autora (ID98673580), no montante equivalente a R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais) com o valor da condenação.” Contrapondo tal julgado (id 20678149), suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento que o “juízo a quo julgou a presente demanda utilizando-se de fundamentos totalmente desconexos à presente ação, ultrapassando completamente a causa de pedir exposta pela recorrida em exordial ao afirmar que a parte apelada fora supostamente vítima de fraude, quando, da narrativa exposta da inicial, não há qualquer negativa a existência de vínculo contratual perante o banco apelante.” No mérito, aduz, em síntese, que: a) “a parte apelada firmou Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento sob nº de ADE 40848073, firmado em 23/12/2015”; b) “o contrato adunado, há expressa menção ao objeto do contrato, qual seja, cartão de crédito consignado.
Além disso, há também no referido contrato, as características relativas ao cartão”; c) “O contrato adunado aos autos consta expressamente a assinatura com a identificação que o negócio firmado se trata de cartão de crédito consignado, por isso, não há como o apelado alegar que teria sido induzido a erro a realizar operação diversa”; d) “o produto oferecido por este apelante, qual seja, cartão de crédito consignado, possui expressa previsão na Lei Federal de nº 10.820/03, em que é autorizada a averbação da margem consignável a favor de instituições financeiras, em decorrência de aquisição por parte do beneficiário de benefício previdenciário ou servidor público de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado”; e) “mediante saldo disponível no cartão de crédito consignado, a recorrida solicitou, no ato da contratação, saque autorizado no valor de R$ 1.001,55 (mil e um reais e cinquenta e cinco centavos), disponibilizado mediante transferência bancária em conta de sua titularidade, no Banco Bradesco, agência 4150, conta 2203-9, consoante comprovante anexo no id. 98673580”; f) comprovada “a existência de relação jurídica válida entre as partes e ausente prova que conteste a disponibilização do crédito em conta bancária da parte apelada, deve a presente demanda ser julgada improcedente”; g) “da própria documentação adunada pelo apelado/autor no id. 96066098, que os descontos efetuados no benefício do recorrido não somam o valor dobrado de R$ 5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais) indicado em sentença, tendo em vista que, data vênia, o juízo a quo, utilizou como base o limite do cartão de crédito e não o valor efetivamente descontado do benefício do apelado”; h) “não restou configurada qualquer cobrança excessiva, tampouco má-fé da empresa recorrente que apenas efetuou a cobrança dos valores dispostos contratualmente, de modo que, este caso concreto, não se enquadra nas hipóteses de repetição do indébito em dobro de eventuais valores”; i) “não houve falha na prestação do serviço, prática de ato ilícito, e tampouco houve prova de que o apelante estaria agindo de má-fé (ao contrário, agiu em estrito cumprimento a todas as normas contidas na Lei 10.820/03)”; j) o “apelado não demonstrou como sua moral ou psique teriam sido abaladas”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que se proceda com a reformada da decisão atacada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, pede que a repetição do indébito seja de forma simples.
Contrarrazões apresentadas ao id 20678153.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE O banco recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento que o “juízo a quo julgou a presente demanda utilizando-se de fundamentos totalmente desconexos à presente ação, ultrapassando completamente a causa de pedir exposta pela recorrida em exordial ao afirmar que a parte apelada fora supostamente vítima de fraude, quando, da narrativa exposta da inicial, não há qualquer negativa a existência de vínculo contratual perante o banco apelante.” Contudo, tal prefacial não merece acolhimento.
Explico.
Consta da peça exordial que “o Autor é um indivíduo de poucas instruções, no entanto, ao analisar seu extrato de empréstimo junto ao INSS percebeu a existência de vários empréstimos que não procedeu, sendo um deles promovido pelos descontos referentes a um empréstimo realizado na margem do cartão junto ao BANCO BMG S.A.”(Grifos acrescidos), Ademais, em sede de réplica a contestação (id 20678134) o recorrido sustenta que “é necessário a realização de perícia grafotécnica para constatar a fraude realizada na celebração do contrato, visto que a perícia irá confirmar que a assinatura no contrato não pertence ao Autor”.
Diga-se, ainda por oportuno, que em petição de id 20678137, o próprio recorrente informa que “a parte autora afirma não reconhecer a contratação de cartão de crédito”. À vista disso, totalmente descabida a alegação constante nas razões recursais no sentido que “o magistrado, ao pronunciar o seu entendimento, buscou respaldo em suposta ocorrência de fraude, apesar de não ter sido este o fato gerador narrado em petição inicial.” MÉRITO Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA", julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica ora questionada, bem assim condenar o banco a restituir em dobro o valor indevidamente debitado e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
De início, esclareço que a demanda não incita maior debate, posto que observo através dos elementos informativos constantes dos autos que a parte autora nega a contratação do empréstimo questionado, além de sustentar que a assinatura aposta na avença apresentada ao id 20678121 não é sua.
Logo, o banco não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, inciso II do CPC, haja vista que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Isso porque em situação como a do presente caderno processual, o STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
Ora, ao id 20678135 foi determinada a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se ainda tem provas a produzir, tendo o mesmo somente requerido “a designação de audiência de instrução, para que seja colhido o depoimento autoral e este possa esclarecer sobre as inconsistências apuradas da comparação entre as alegações da inicial e o lastro probatório produzido por este réu.” À vista disso, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, no seguinte sentido: “(...) restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, sejam em seus documentos pessoais ou ainda na procuração e declarações que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira.” Ademais, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Aquela Corte, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929 – PR, Rel. : Min.
Luis Felipe Salomão, ) (Grifos acrescidos) Destaque-se que no corpo do retrodelineado recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão esclarece que a responsabilidade das instituições financeiras decorrem do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, a saber: "Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis." Dessa forma, como os bancos obtêm lucros com a atividade que desenvolvem, devem, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes (STJ, REsp 1093617/PE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/03/2009, DJe23/03/2009).
Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de responsabilidade civil", São Paulo: Atlas, p. 417, leciona: "Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela ("Parecer" in RF 89/714 ).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual." Assim, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Segundo Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, p.10, "na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente." No mesmo diapasão, Carlos Roberto Gonçalves, na obra Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, p. 07, assevera que: "Responsabilidade civil, é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário." Vale ressaltar que tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Por oportuno, friso que não se desconhece que em hipóteses como as que ora se analisa o banco também é vítima da ação de falsários, contudo sua responsabilidade não pode ser elidida.
Também deve-se atentar que tais instituições, de um modo geral, obtém lucros vultosos, logo, deveriam oferecer aos consumidores um sistema de segurança mais eficaz e efetivo, buscando evitar a ação de perjuros que, muitas vezes, de forma grosseira se utilizam de dados pessoais de alguém para praticar delitos, trazendo enormes prejuízos às vítimas.
Em assim sendo, nos termos da jurisprudência sufragada pelo STJ, não há como se afastar a responsabilidade do demandado em casos como os retratados na presente demanda, posto que o risco é inerente a atividade empresarial por ele exercida, o que configura fortuito interno.
Portanto, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente manter o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Por fim, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para que a repetição do indébito seja de forma simples, mantendo a sentença atacada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800780-59.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
01/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800780-59.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco BMG S/A, no qual alega que a sentença impugnada contém omissão, na medida em que, ao reconhecer o direito à compensação do valor depositado na conta da embargada com a quantia objeto da indenização fixada na sentença, o juízo deixou de se pronunciar sobre a correção monetária das verbas utilizadas pela requerente.
Pede o acolhimento dos embargos para suprir a omissão do julgado e corrigir o erro material.
Devidamente intimada a respeito, a embargada defende a rejeição dos embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
No presente caso, analisando os termos do julgado em cotejo, verifico que assiste razão à embargante, na medida em que o dispositivo sentencial foi omisso quanto à correção monetária do valor depositado na conta da embargada, o qual foi objeto de compensação com a indenização fixada.
Desse modo, tendo sido reconhecido na sentença o direito de a embargante compensar o valor do empréstimo - depositado na conta da embargada e por ela utilizado - , a correção monetária dessa verba é mera consequência jurídica para fins de evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, configurada a omissão, merecem acolhimento os embargos opostos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO os embargos de declaração para RECONHECER que o valor compensado deve ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito da quantia na conta bancária da embargada, MANTENDO-SE inalteradas as demais disposições da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800780-59.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente a um empréstimo nº 12046692 de contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), cuja contratação não reconhece.
Requer a suspensão os descontos realizados pela demandada, bem como a procedência do pedido para declarar a inexistência de débito em relação do contrato em discussão, condenando, ainda, a parte ré em danos morais e repetição do indébito em dobro.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação defendendo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial pela ausência dos requisitos indispensáveis à propositura ação, bem como a prescrição trienal, no mérito, a regularidade da contratação, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido, ou, requereu a devolução dos valores recebidos indevidamente, em caso de procedência.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e pediu a realização de perícia grafotécnica.
Instado a se manifestar, o demandado pugnou que seja colhido o depoimento autoral.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que no caso concreto por se tratar de fato do serviço deve-se aplica o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Assim, estão fulminadas pela prescrição os descontos anteriores a 03/03/2018.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão do comprovante de residência e procuração não estarem atualizados, também não merece acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço e procuração atualizados, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço e procuração foram devidamente juntados aos autos, e, além disso, possuem datas contemporâneos ao ajuizamento da ação, por isso, REJEITO tal preliminar.
Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Isso porque, é farta a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de falsificação grosseira, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual indefere-se o pedido de prova pericial, tendo em vista que o contrato juntado aos autos contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, aferível independentemente de perícia.
Nesse contexto, noto que a prova testemunhal também é desnecessária, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a correta apreciação da causa.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Discute-se nestes autos se a parte autora contraiu empréstimo junto ao réu, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
No caso em apreço, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, sejam em seus documentos pessoais ou ainda na procuração e declarações que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira.
Assinatura do Contrato Assinatura dos Documentos Com efeito, constata-se facilmente divergências perceptíveis a olho nu na grafia das letras “F”, “R”, “N”, “D”, “O” e “V e nos espaçamentos, sendo possível concluir que se trata de falsificação grosseira.
Some-se a isso que a parte autora reside no município de Apodi/RN, entretanto, o contrato teria sido assinado pessoalmente no correspondente bancário situado na cidade NATAL/RN, distante cerca de 340,4 km de sua residência, disparidades estas que corroboram o indicativo de fraude.
Frise-se, ainda, que a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese referente ao tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Em casos como esse, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial.
Vejamos: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema fraude em assinatura de contrato bancário que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJRN – Apelação Cível nº *01.***.*01-00 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, Julgado em 22/11/2016).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, pois se trata de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano à autora, bem como o nexo causal.
De fato, houve contratação de empréstimo por terceiro fraudador, e, em decorrência disso, os valores das parcelas do financiamento foram descontados no contracheque da parte autora sem autorização.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados no período de 03/03/2018 a 03/03/2023 (acrescentando-se aqueles que vierem a ser descontados a partir de então), com juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Nesse contexto, destaco que o período considerado para fins de repetição do indébito neste caso (03/03/2018 a 03/03/2023) não abrange os descontos anteriores a 03/02/2018, que se encontram prescritos, devendo, entretanto, serem acrescentados os eventuais descontos subsequentes.
Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, no que tange à compensação de valores entre as partes, entendo que seja possível.
Isso porque, a parte autora não impugnou a documentação apresentada pela parte demandada, comprovando o depósito na sua conta corrente (ID98673580), no montante equivalente a R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais).
Desse modo, deve ser compensada nominalmente a quantia depositada com o valor da condenação, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, bem como em decorrência do princípio geral da boa-fé e de seus deveres anexos.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (Cartão Consignado nº: 12046692) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados no período de 03/03/2018 a 03/03/2023, já excluídas as parcelas prescritas, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, já excluídos os descontos atingidos pela prescrição quinquenal; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Outrossim, DETERMINO a compensação da quantia referente à operação que foi creditada em favor da parte autora (ID98673580), no montante equivalente a R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), com o valor da condenação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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