TJRN - 0800447-86.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800447-86.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CEZARIO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora quedou-se inerte para com o cumprimento da determinação de juntada procuração ad judicia para fins de regularização da representação processual, muito embora tenha sido intimada sob pena de indeferimento da petição inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que a parte interessada, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o integral atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial para juntar procuração ad judicia atualizada. "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
A parte autora não saneou os defeitos da peça vestibular ao manter-se inerte diante da determinação, incidindo, na hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, declaro o presente processo extinto sem resolução meritória.
Custas a serem pagas pelo autor.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:50
Decorrido prazo de autor em 14/05/2025.
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09/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800447-86.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CEZARIO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s).
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a procuração está desatualizada e o comprovante de endereço está no nome de terceiro, bem como desatualizado.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983), bem como juntar o respectivo Instrumento de Procuração atualizado, haja vista serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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